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Processo 2093477-53.2017.8.26.0000Processo 1522559-04.2018.8.26.0176 através de suas serventias e cartórios.João Alberto Pezariniartigo 39artigo 91 do CPCArtigo 2ºartigo 5º 29/06/2017
Decisão Vistos. De acordo com o ordenamento jurídico vigente, a Fazenda Municipal não está dispensada do recolhimento das despesas destinadas à citação postal do executado. Nesse sentido: Agravo de instrumento nº 2093477-53.2017.8.26.0000 Agravante: Município de Joanópolis Agravado: José Carlos Zappa Comarca: Piracaia AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal. Decisão que condiciona a expedição de carta citatória ao adiantamento de despesas postais. Despesa que não integra o conceito de custas ou de emolumentos. Inaplicabilidade, portanto, da isenção prevista do artigo 39 da LEF. Recurso não provido. ... O artigo 91 do CPC, "As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido." De acordo com a doutrina , o termo "despesa" constitui o gênero, do qual decorrem 3 (três) espécies: as custas, os emolumentos e as despesas em sentido estrito, cuja definição e distinção foi realizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 366.005/RS : "PROCESSO CIVIL - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - FAZENDA PÚBLICA: ISENÇÃO (ARTS. 39 DA LEF, 27 E 1.212, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). 1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. 2. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. 3. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. 4. Os terceiros que prestam serviço desvinculados da atividade estatal não estão submetidos às regras isencionais. 5. Os peritos, os transportadores dos oficiais de justiça e as empresas de correios devem ser remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do processo. 6. Recurso especial improvido." No julgamento acima, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que as despesas com postagem de carta de citação constituem "despesas em sentido estrito", não sendo, portanto abrangidas pela isenção prevista no artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais, que expressamente refere-se apenas às custas e aos emolumentos ... "(Relator João Alberto Pezarini - Diário Eletrônico 2382 - 29/06/2017).(grifei) No mesmo sentido a Lei Estadual nº 11.608/03, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, concedendo isenção às Fazendas Públicas e ao Ministério Publico, em seu artigo 2º afasta expressamente as despesas postais com citações e intimações do conceito de taxa: "Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: I - as publicações de editais; II- as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura; III - as despesas postais com citações e intimações; IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados; V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador; VII - a indenização de viagem e diária de testemunha; VIII - as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática; IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados: a) expedidos de ofício; b) requeridos pelo Ministério Público; c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária; d) expedidos nos processos referidos no artigo 5º, incisos I a IV; X - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo." Posto isso, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Provimento CSM nº 2.292/2015, providencie a Fazenda Exequente o recolhimento da taxa de postagem. Decorrido o prazo, sem essa providência, se em termos, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverá aguardar provocação do interessado. Efetuado o recolhimento e considerando-se a celeridade processual, tornem conclusos para as providências necessárias ao recebimento da inicial bem como CITAÇÃO do executado. Int.