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Processo 2123989-82.2018.8.26.0000Processo 3001623-24.2018.8.26.0000Processo 1006679-86.2016.8.26.0309 da Vara da Fazenda Públicaes de primeiro grau não há superioridadeo onde se processa a recuperação judicialos do mesmo grau de jurisdiçãoos declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento de um mesmo processo. Inocorrência das hipóteses previsto recuperacional para ato de expropriçãoo falimentaro falimentar se restringe aos atos da execução que impliquem em constrição patrimonial. EXECUÇÃO FISCAL ICMSo da Vara da Fazenda PúblicaVara da Fazenda PúblicaVara Cível de Sorocaba e demanda de execução fiscal em curso na Vara das Execuções Fiscais Estaduais da CCâmara Especial 30/07/201801/08/201804/07/2018
Decisão Vistos. Defiro a suspensão da publicidade dos apontamentos feitos ao SERASA e SPC, relacionados na documentação que instrui o pedido de fls. 1491, desde que concernentes apenas à recuperanda. Intime-se o senhor administrador judicial a se manifestar, em cinco dias, sobre a prestação de contas de fls. 1588/1634. No interregno, o nobre administrador e a recuperanda deverão tecer suas considerações a respeito da petição de fls. 1660/1662. Em relação ao requerimento de adoção de providências em razão de bloqueio judicial efetuado pelo MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública, tenho que o pedido deverá ser apreciado, com primazia, por ele. Isso por razão de economia e celeridade, haja vista que, entre juízes de primeiro grau não há superioridade, não se verificando, outrossim, conflito positivo ou negativo, consoante já se decidiu: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA instaurado por empresa em recuperação judicial. Ação de recuperação judicial que tramita perante a 3ª Vara Cível de Sorocaba e demanda de execução fiscal em curso na Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Capital. Incidente suscitado com o objetivo de firmar a competência do Juízo onde se processa a recuperação judicial, para que decida sobre os atos constritivos relativos ao patrimônio da empresa. Inexistência de superioridade entre juízos do mesmo grau de jurisdição, cabendo à instância superior, por meio de recurso, apreciar decisão que atinja bens da recuperanda. Ausência de dissenção, positiva ou negativa. Inexistência, assim, de dois ou mais juízos declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento de um mesmo processo. Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 66 do Código de Processo Civil. Conflito não conhecido. (TJSP; Conflito de competência 2123989-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 01/08/2018. Curial a competência do juízo recuperacional para ato de exproprição, consoante já se decidiu: EXECUÇÃO FISCAL ICMS - Declarado e não pago - Atos constritivos - Executada - Recuperação judicial - Competência - Juízo falimentar - Possibilidade: - A competência do juízo falimentar se restringe aos atos da execução que impliquem em constrição patrimonial. EXECUÇÃO FISCAL ICMS - Declarado e não pago - Ativos constritos - Recuperação judicial - Preservação da empresa - Impossibilidade: - É inviável o bloqueio de ativos financeiros de empresa em recuperação judicial. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001623-24.2018.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 04/07/2018). Contudo, volta-se a dizer: por razão de economia e celeridade, deve o pedido ser submetido ao MM Juízo da Vara da Fazenda Pública, haja vista que se cuida de pedido que se volta contra ato lá determinado. Apresentadas as manifestações determinadas acima, remetam-se os autos ao Ministério Público. Intime-se.