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Processo 0003752-44.2018.8.26.0100 Vara Cível Central. Sustenta a parte credoraVara Cível ainda não foi satisfeita e
Decisão Vistos. Determinada a penhora de 15% de seu faturamento, insurge-se a parte devedora ao argumento de que a decisão confronta o V. Acórdão de fls. 573/578, proferido em 12 de agosto de 2014, que reformou a decisão de fl. 537 por considerar que a implementação de outra penhora de faturamento inviabilizaria o seu funcionamento por já existir penhora de 30% de seu faturamento no processo nº 0181341-43.2006 em trâmite perante a 31ª Vara Cível Central. Sustenta a parte credora (fls. 897/898) que seu crédito é privilegiado por possuir natureza tributária e, nestes termos, deverá ser efetivada a penhora do faturamento da executada. Verte dos documentos apresentados pela parte devedora (fls. 803/893), que a parte devedora comprovou que a dívida cobrada no processo em trâmite pela 31ª Vara Cível ainda não foi satisfeita e, portanto, em que pese o tempo decorrido entre a data da prolação do V. Acórdão e a presente não houve alteração fática a permitir nova penhora de faturamento. Nestes termos e, considerando o teor do V. Acórdão de fls. 573/578, indefiro o pedido de penhora do faturamento da executada. Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento do feito, em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se.