PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0197337-08.2011.8.26.0100 art. 774
Decisão Vistos, Devidamente intimado, o devedor não indicou documentos solicitados pelo perito que se encontram em seu poder e nem apresentou justificativa. Nessas condições, aplicável a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, por ora, deve ser fixada no patamar de dez por cento sobre o valor atualizado da dívida. Providenciando o exequente a planilha atualizada do débito com a respectiva multa arbitrada. Sem prejuízo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos acerca da possibilidade de continuação de seu trabalho sem os documentos requeridos. Int.