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Processo 0134963-92.2007.8.26.0100 Antonio Fernando Saldanha o da execuçãoo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissãoart. 881art. 883 do CPCart. 17art. 18art. 903art. 20art. 892, § 1ºartigo 889
Decisão Vistos. Diante da concordância expressa do credor e da inércia da parte executada, HOMOLOGO o laudo de avaliação de do Oficial de Justiça de fls. 332, fixando o valor da avaliação do imóvel penhorado, em R$ 410.000,00 (para novembro de 2017), que deve ser atualizado pela Tabela do TJSP, até a data do edital da praça. Posto isso, determino hasta pública do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO, autorizado pelo §1º do art. 881 e regulamentado pelos Provimentos CSM 1625/2009 e 2306/2015 a ser conduzido pelo leiloeiro público indicado pelo exequente, na forma do art. 883 do CPC Gestor Judicial "NOSSOLEILÃO" Leiloeiro Público: HUGO LEONARDO ALVARENGA CUNHA (www.nossoleilao.com.br Tel: 11-5586-3000 E-MAIL: [email protected]). Intime-se a leiloeira/gestora para as providências de praxe, por telefone, email ou, em caso se impossibilidade, ofício, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009. A comissão devida ao leiloeiro/gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, será paga diretamente (art. 17 e 19 do Prov. CSM n. 1625/2009); com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. O auto de arrematação será assinado por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); O exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC); o exequente será admitido a dar lanço em igualdade de condições com qualquer licitante. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, observando-se que a intimação do co-executado ANTONIO FERNANDO SALDANHA deverá ser feita na forma do Parágrafo único do mesmo artigo. Intime-se.