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Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 TV Ômega Ltda. o e a todos os interessados critérios seguros e transparentes para fixação da remuneração do síndico e seus auxiliaresVara de Falências e Recuperações Judiciais tenha sido instalada em 05Foro Central Cível para remessa das falênciasvara de origem 05/12/201726/10/2018
Decisão Vistos, em correição, no 46º e último volume, Não obstante esta 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais tenha sido instalada em 05/12/2017, com determinação a todas as varas do Foro Central Cível para remessa das falências, estes autos somente foram distribuídos a esta especializada em 26/10/2018, conforme certidão de fls. 9220 e diversas petições foram entregues pela vara de origem (28ª) separadamente dos autos, sem a juntada ou outra formalidade legal, o que deverá constar em ata de correição em razão da irregularidade. Verifico que já houve conta de liquidação e rateios anteriores, porém permanecem questões pendentes que até este momento impediram o encerramento da falência, inclusive, a realização de novos ativos. Quanto ao imóvel situado na Avenida Vinicius de Moraes, s/nº, quadra 27, Ouro Preto, Olinda/PE, onde instalada rede de transmissão que havia sido locado a TV Ômega Ltda., não obstante a massa falida tenha firmado termo de entrega declarando que o imóvel, por ocasião do recebimento, encontrava-se em "condições satisfatórias para recebimento", necessário que se compare a situação de recebimento com a situação em que se encontrava quando foi dado em locação a fim de apurar eventuais danos causados pelo locador, cabendo ao síndico providenciar o necessário. Os honorários estimados pelo perito Fernando Sarian Altounian, em que pese o respeito ao trabalho do profissional, acabam por onerar a massa na medida em que prevê custos de viagem e hospedagem, já que o imóvel encontra-se em outro Estado. Portanto caberá ao síndico sugerir a indicação de outros profissionais a fim de obter o melhor preço para o trabalho de avaliação das três torres de transmissão e respectivos imóveis ou então sugerir empresas de leilão que também façam a avaliação e o leilão sem despesas para a massa. Sem prejuízo, diante do longo tempo de tramitação dos autos, de sua complexidade e relevância, reputo necessário a organização do processo com vistas à adoção de medidas para o seu encerramento. Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá o sindico: (i) informar se há ativos da massa falida, ainda não arrecadados ou liquidados, especificando-os e indicando a situação em que se encontram; (ii) apresentar quadro geral de credores com a classificação dos créditos, informando se o quadro está consolidado ou se há habilitações pendentes de julgamento e quais; (iii) indicar se houve rateios parciais e, em caso positivo, quais credores já levantaram seus créditos, se integral ou parcial o levantamento, e se há credores que ainda não levantaram créditos; (iv) informar os nomes de todos os auxiliares indicados ou nomeados nestes autos e o trabalho que efetivamente realizaram; (v) informar o montante de honorários provisórios eventualmente levantados e se já foram fixados. Caso não, estime os honorários. Os honorários deverão ser fixados com base no ativo da massa. Seu montante será determinado e, inclusive, será autorizado pagamento mensal do valor provisório, reservando-se parcela ao final. O montante será determinado conforme o plano de trabalho a ser realizado para o encerramento da massa falida e mediante a prestação de contas da atividade do período. (vi) apresentar plano de trabalho, com especificação mensal das atividades, para que a falência chegue a termo. O plano de administração da massa falida é imprescindível para que se possa adotar o piso, em termos percentuais, da remuneração do Síndico e a partir daí fazer a projeção do tempo estimado para o encerramento da falência de forma a fornecer ao Juízo e a todos os interessados critérios seguros e transparentes para fixação da remuneração do síndico e seus auxiliares, bem como possibilitar o acompanhamento da execução do plano de encerramento da falência ao longo do tempo. A prestação de contas, nesse caso, não pode se restringir à mera justificativa documental dos gastos. A prestação de contas deve ter seu conceito ampliado para que o Síndico apresente relatório circunstanciado de suas atividades, dentro do cronograma por ele mesmo fornecido, fornecendo dados concretos acerca do cumprimento das metas, apontando quais as principais dificuldades para o prosseguimento ou encerramento da falência. Desta forma, cabe ao Síndico apresentar sua estratégia de administração da massa falida, seu plano de encerramento da falência, passando pela consolidação do balanço, revisão do quadro geral de credores, detalhamento das ações judiciais onde a massa falida é ré e autora, com proposta de encerramento das demandas cuja defesa consumirá todo o caixa existente sem nenhum benefício aos credores, dizer sobre a realização dos ativos e busca de novos ativos, e reconsiderar os custos de manutenção da massa, como aluguel, despesas com contador, avaliador e principalmente dizer qual o prazo estimado para o encerramento da falência. Outrossim, cumpra o comunicado CG 2432/2017. Todas as determinações supra deverão ser cumpridas no mesmo prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público e por fim tornem conclusos. Intime-se.