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Processo 1001688-24.2014.8.26.0152 para fins de intimação. Intime-se.
Decisão Vistos. Em razão da manifestação de fls. 6818/6819, revogo a determinação de realização de pesquisas para localização de Antonio Carlos Inocêncio Prado e Roberto Nami Garibe. Sem prejuízo, proceda a serventia as pesquisas RENAJUD e BACENJUD para localização de ativos em nome da falida. Fls. 6824, 6827/6831, 6937/6939. Ciência ao administrador judicial. Fls. 6909/6910. Comprovada a cessão de direitos, anote-se. Fls. 6921/6928. Ciência aos interessados acerca do laudo de avaliação dos bens da massa falida. Fls. 6932/6935. Trata-se de habilitação de crédito indevidamente apresentada nestes autos por simples petição. O correto é distribuir o pedido por dependência a estes autos. Desentranhe-se, à exceção da procuração, cadastrando-se o advogado para fins de intimação. Intime-se.