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Decisão Vistos. Em razão da possibilidade de efeito modificativo decorrente da análise dos embargos de declaração opostos (fls. 643/644), defiro o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação da parte embargada, com fulcro no art. 1.023, § 2 º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se.