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Processo 0015275-54.2005.8.26.0053 Alcidia Dias TomazAltamiro Pedro da CostaAltamiro Rodrigues da SilvaAmadeu Ferreira da SilvaAntonia de Oliveira RibeiroAntonio BalduinoAntonio GreghiAntonio Lazarini Filho o salientou que realmente procedem as alegações da Fazenda estadualde DireitoLei nº 11.960Lei nº 11.960/09
Decisão Vistos. Fazenda Publica do Estado de São Paulo apresentou impugnação à execução movida por Alcidia Dias Tomaz, Altamiro Pedro da Costa, Altamiro Rodrigues da Silva, Amadeu Ferreira da Silva, Antonia de Oliveira Ribeiro, Antonio Balduino, Antonio Greghi, Antonio Lazarini Filho, Antonio Pereira da Silva, Aparecido da Silva, Archangelo Russo, Armando Serra, Armiro Honoratto, Aurea Luz de Oliveira Ferreira, Benedicta de Andrade Marques, Benedito José Dias Filho, Carlos Roberto Lazarini, Clarice Romanine Gonçalves, Claudete Aparecida Lazarini Jacoveto, Conceição Gonçalves, Décio Pinheiro, Divino Jose de Souza, Domiciano Mariano do Prado, Edson Costa, Ernesto Laureano Alves, Floripes Maria Raimundo, Francisca Gonçalves, Francisco Arrolho, Francisco Batista, Francisco Diomar de Lima, Galdino Aparecido Costa, Geraldo Afonso, Geraldo Lino, Gilda Baratella Pereira, Herminia Passini Comin, Honoria Pereira Miguel, Isabel da Silva Simpicio, Jandira Gabriel Batista, João Batista Belchol, João Batista Lazarini, João Festa Paganotti, João Marques da Silva, João Sarraf, Joaquim Alves Filho, José Augusto, José Balduino, José Benedito Dias, José Cândido da Silva, José de Oliveira, José Luiz Correa, José Moraes, José Roberto da Silva, José Teodoro, Julio Antonio Pires, Justina Fernandes dos Santos, Livina Moreira de Morais da Silva, Luis Moraes, Luiza Pierini Teodoro, Luzia Zerbinatti de Lima, Maria Cassemiro, Maria Helena Chiquine Dias, Maria Helena Garofalo Moraes, Maria Mancine da Silva, Maria Rita Camarano da Silva, Naide Aparecida Lazarini Comin, Nair Zamarian Negri Dias, Norival Romanini, Octavio Del Duque, Octávio Testa, Onofre de Jesus Bergamini, Orlando de Oliveira Moraes, Osmar Pucineli, Pedro da Silva, Pedro Renato Comin, Rauilson Nassim Cautella, Sebastião Marques da Silva, Valdete Aparecida Lazarini dos Santos, Vicente Delfino da Silva, Vilma Aparecida Bernardo, Vitor Ferreira da Cruz e Zuleide Maguim de Andrade, a dizer, em resumo, que haveria excesso de execução, uma vez que a atualização monetária e juros moratórios não seguiram os parâmetros estabelecidos na Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Alegou ainda que os juros moratórios foram calculados em duplicidade, que não se procedeu aos descontos previdenciários e de assistência médica bem como os cálculos não foram apresentados de acordo com informes oficiais. Houve resposta à impugnação. Informações da Contadoria do Juízo, seguida de manifestação das partes. É o relatório. Decido. 1. Quanto às alegações de que os juros moratórios foram calculados em duplicidade, que não se procedeu aos descontos previdenciários e de assistência médica bem como os cálculos não foram apresentados de acordo com informes oficiais, a Contadoria do Juízo salientou que realmente procedem as alegações da Fazenda estadual (fls. 1438), tendo os Autores, nesta parte, deixado de apresentar impugnação específica. Desse modo, nesta parte, devem prevalecer os cálculos da Ré. 2. No entanto, as questões referentes aos índices da correção monetária e juros de mora já foram enfrentadas na fase de conhecimento, estando, portanto, acobertada pela coisa julgada, tendo o v. acórdão determinado (fls. 445): "A respeito da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, que introduziu nova forma de atualização das condenações contra a Fazenda Pública, adota-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, com respeito à Medida Provisória nº 2180-35, relativa à mesma temática, para afastar a incidência sobre este processo porque iniciado antes". A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, se insatisfeita, deveria ter recorrido, em tempo oportuno, o que não fez, não podendo, portanto, agora em sede de execução, pretender reabrir a rediscussão. Com esses fundamentos, acolho em parte a impugnação, nos termos da fundamentação acima. Condeno a Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que se pretendia ter excluído da execução no que se refere à aplicação da Lei nº 11.960/09. Condeno os Impugnados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor excluído da execução, observada a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça gratuita. Decorrido prazo para interposição de eventual recurso, apresentem os Autores cálculos de acordo com o que restou aqui decidido. Intimem-se. São Paulo, 17 de setembro de 2018. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente)