PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0119245-84.2009.8.26.0100 art. 7ºLei 11.101/05
Decisão Vistos.Fls. 1.528/1.529: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da decisão.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Conheço dos embargos, posto que tempestivos.Contudo, no mérito, não há razão à embargante, uma vez que o administrador judicial não incluiu o crédito no quadro geral de credores da falida, nos termos do art. 7º da Lei 11.101/05, caberia ao interessado ingressar com habilitação de crédito para que o crédito fosse incluído no rol de credores da falida.Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima.Fls. 1.573/1.574: Providencie o administrador judicial o quanto requerido pelo Ministério Público.Intime-se.