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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o do Trabalho. No tocante aos créditos tributários reclamados pela Municipalidade às fls.
Decisão Vistos. Fls. 10.251/10.254 - Ao Sr. Administrador Judicial para, se o caso, adotar e requerer as medidas adequadas. Fls. 10.277/10.278 - A pretensão deverá ser submetida, pela peticionária, ao Juízo do Trabalho. No tocante aos créditos tributários reclamados pela Municipalidade às fls. 10197/10247, desde já decido que somente os débitos de IPTU incidentes sobre os imóveis que serão alienados é que deverão satisfazer aquelas obrigações tributárias antes referidas, sendo que a liberação de tais valores em prol do Município somente será deferida mediante a comprovação da suspensão das execuções fiscais referentes a tais débitos. Inadmissível a satisfação de débito com o produto da alienação, ainda que tributários sejam, incidentes sobre bens diversos dos alienados, isto considerando esta questão incidental de venda de específicos bens em sede de Recuperação Judicial. Tal matéria agora aqui decidida também deverá constar no edital de leilão dos bens, para conhecimento de todos os interessados. No mais, fixo a comissão do leiloeiro em 1% (um por cento) sobre o valor das transações, o que deverá expressamente constar no edital a ser publicado. Providencie a serventia a intimação do leiloeiro para designação de nova data para a realização de leilão, devendo constar no edital, no que necessário, os termos da presente decisão. Intimem-se.