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Processo 0716341-28.1998.8.26.0100 os do E. Tribunal de Justiça de São PauloArtigo 1ºlei 13.097/15
Decisão Vistos. Fls. 1052 e 1055: Anote-se a prioridade na tramitação. Indefiro o requerimento de aditamento do termo de penhora. Desde 15.12.2011, a averbação da penhora deve ser realizada, eletronicamente, como se extrai do CG nº 30/2011 cujo trecho reproduzo: "(...) Artigo 1º - As penhoras determinadas por Juízos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que incidirem sobre imóveis situados no Estado, deverão ser comunicadas aos respectivos Oficiais de Registro de Imóvel, para averbação, exclusivamente através do sistema denominado ‘penhora online’, vedada, para esse fim, a expedição de certidões ou mandados em papel.(...)" Em sua manifestação, datada em 03.05.2018, o exequente, limitou-se em requerer a constrição, razão pela qual não foi determinada, naquela oportunidade, a averbação; que não é ato complementar da penhora, apenas ilide a presunção da boa-fé de terceiros adquirentes ou de credores que constituam direito real de garantia em coisa alheia, ou própria, refiro-me, nesse caso, à fiducia cum creditore. Indubitavelmente, a averbação tornou-se mais importante, com o entendimento, por ora, consolidado no repetitivo STJ 956.943, na esteira do que já vinha sendo aplicado (Súmula 375) e com o advento da lei 13.097/15. Para que o ato seja realizado, basta que seja apresentado o valor atualizado do débito, com a indicação do endereço eletrônico, para o qual será encaminhado o boleto pela ARISP. Intime-se.