PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Decisão Vistos. Fls. 1239/1243 e 1259/1264: MARIA APARECIDA BRUNO DA SILVA, DÉBORA CRISTINA DA SILVA CONCEIÇÃO, ADRIANO DA CONCEIÇÃO, DANILO BRUNO DA SILVA e ALESSANDRA APARECIDA BÓCOLI apresentaram petição impugnando a decisão que reconheceu a fraude à execução na venda do imóvel matriculado sob o nº 18.444 do CRI de Muzambinho/MG, feita por ZAIRA CAMPEDELLI GALANTE a VAGNER GARCIA RIBOLI. Alegam que são herdeiros de VALDENI PEREIRA DA SILVA, que adquiriu o bem do comprador supracitado (cf. matrícula juntada a fls. 1252/1253). Observo que, em se tratando de discussão acerca da declaração de ineficácia da primeira venda quanto ao subadquirente, necessária se faz a produção de provas acerca da boa-fé dos envolvidos no negócio jurídico. Nesse sentido: "Embargos de terceiro. Fraude de execução. Precedentes da Corte. 1. Precedente da Corte assentou que não há "fraude de execução na aquisição feita por terceiro de boa-fé, que compra o bem de outro que não o executado, antes da penhora, sem que houvesse inscrição da distribuição do processo de execução e sem prova de que o adquirente sabia da existência da demanda capaz de levar o primitivo proprietário à insolvência. Nesse caso, a declaração da ineficácia da primeira venda não atinge o terceiro subadquirente de boa-fé". 2. Recurso especial não conhecido." (Grifo nosso, STJ, Terceira Turma, REsp 298.558/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 12/06/2001, DJ 27/08/2001, p. 333) Assim, impossibilitado fica o debate sobre a matéria em sede de cumprimento provisório de sentença, dado o seu procedimento, sendo imprescindível a oposição de ação de embargos de terceiro pelos interessados. Dessa forma, deixo de analisar o pedido, por ora. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se.