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Processo 0037381-82.2013.8.26.0100 DAVID CORREIA DA SILVAEditora Manole Ltda.Flopsy Fomento Mercantil S/ASILVERADO SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA s nos processos trabalhistasVara Federal de Florianópolisart. 22Lei 11.101/05artigo 141Lei nº 11.101/05
Decisão Vistos. Fls. 13465/13467, 13880, 13886: Diante da manifestação dos interessados, conforme determinado em decisão de fls. 13603/13604, autorizo a doação dos produtos perecíveis às instituições filantrópicas sugeridas pelo Administrador Judicial, o LAR CASA BELA e a ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE CARDÍACO E AOS TRANSPLANTADOS DO CORAÇÃO - ACTC - CASA DO CORAÇÃO. Fls. 13880 e 13887: Ao Administrador Judicial. Fls. 13894/13925: Mantenho a decisão de fls. 10818/10819 por seus próprios fundamentos. Ciência à parte adversa quanto ao Agravo de Instrumento interposto. Fls. 13926: Anote-se. Fls. 13929/13931: Comprove-se a comunicação da renúncia à FLOPSY FOMENTO MERCANTIL S/A, pois o Termo de Renúncia está assinado apenas pelo peticionante. Fls. 13927/13928: Manifeste-se a Administradora Judicial quanto à alegação da falida, no prazo de 05 dias. Fls. 13932, 13939/13941, 14527/14537 e 14538/14582: Ciente. Fls. 13933/13938: 1. Pedido da Silverado Serviços de Informações Cadastrais Ltda. (fls. 10733/10734): Considerando que o crédito em pauta foi constituído antes da decretação da presente falência, o credor deverá habilitar o crédito pretendido no procedimento falimentar; 2. Pedido da Editora Manole Ltda. (fls. 10744/10755): Indefiro o requerido em relação à apresentação de orçamentos complementares para transporte de bens e para autuação de advogados nos processos trabalhistas, eis que ambas as questões já foram superadas nas decisões de fls. 10602 e 13866/13867, respectivamente; 3. Manifestações de David Correia da Silva (fls. 13454/13456) e Daniela Pesquetti (fls. 13457/13459): Ciente. Fls. 13942/13943: Oficie-se em resposta ao ofício de fls.13826/13829 oriundo da Seção Judiciária de Santa Catarina - 9ª Vara Federal de Florianópolis, indicando a conta bancária apresentada pelo Administrador Judicial. Expeça-se ofício, com urgência. Fls. 13944: Defiro a prorrogação do prazo por mais 40 (quarenta) dias para apresentação do relatório do art. 22, III, "e" da Lei 11.101/05. Fls.13945/14491: Ciente. Fls.14499/14505: Cumpra-se a v. decisão. Aguarde-se o julgamento do recurso. Fls. 14506/14526: Ciente. Ciência aos credores e demais interessados quanto às datas do leilão. O Edital foi publicado às fls. 14583/14585 e 14598/14599. Fls. 14527/14537 e 14538/14581: Ciente. Fls. 14586/14597: Nos termos do artigo 141, II da Lei nº 11.101/05, o adquirente do bem alienado não deve suceder as obrigações do falido, estando o objeto adquirido livre de quaisquer ônus. O risco de o adquirente responder pelo passivo do alienante interferiria no preço oferecido para a aquisição, com prejuízo de todos os credores. A possibilidade de responsabilidade pelas obrigações tornará o negócio menos atraente ao arrematante, ou seja, a coisa adquirida, em razão das dívidas, valerá menos, de modo que o lance ofertado para sua aquisição seria naturalmente inferior ao que poderia ser se não houvesse risco de responsabilização. Em razão desse risco, que reverteria no preço, a própria alienação do imóvel poderá se tornar inviável. Assim, indefiro o pedido da requerente quanto à edição do edital publicado às fls. 14583/14585 e 14598/14599 para que constem os débitos condominiais junto ao imóvel alienado. Para que receba aquilo que tem direito em créditos condominiais, deve a requerente habilitar o crédito em pauta na presente falência. Int.