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Processo 1049603-65.2013.8.26.0100Processo 0037381-82.2013.8.26.0100 Alberobello Administradora de Bens LtdaESTADO DE SANTA CATARINA o trabalhista ao juízo falimentar. Portantoo. Fls.Vara Cível de São Pauloart. 22Lei 11.101/05art. 6ºart. 9º
Decisão Vistos. Fls. 15388/15391, 15481/15497, 15498/15500: Anote-se. Fls. 15394: Defiro o prazo requerido pela Administradora Judicial para apresentação do relatório do art. 22, III, "e", da Lei 11.101/05. Fls. 15395/15432: À Administradora Judicial, para que oficie diretamente em resposta, comprovando-se nos autos. Fls. 15461/15466: Defiro a reserva do crédito do Estado de Santa Catarina. À Administradora Judicial. Fls. 15467/15475, 15535/15541, 15542/15564 (habilitação/impugnação de crédito trabalhista): A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. Fls. 15476/15480 e 15312/15382: Diante da total falta de recursos da Massa Falida, bem como das informações prestadas pela Administradora Judicial às fls. 15312/15315, defiro o pedido da Administradora Judicial para que seja dispensada da representação e atuação nas demandas em que a Massa Falida for parte, com exceção daquelas em que existe a possibilidade de reverter numerário para a Massa e que estão indicadas à fl. 15314. Referidas ações poderão ser acompanhadas diretamente pelos sócios da falida e como forma de tutelar o interesse próprio da massa. Fls. 15433/15460, 15502/15511 e 15528/15531: Homologo o auto de arrematação de fls. 15504/15505 apenas com relação ao imóvel descrito na matrícula nº 129.147 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnações. Providencie o leiloeiro a juntada do comprovante de pagamento dos bens arrematados. Com relação ao imóvel descrito na matrícula nº 270.858 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, determino o cancelamento da arrematação. Na petição de fls. 14631/14757, a empresa ALBEROBELLO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA informou ser credora da falida em razão do inadimplemento de contrato de locação do imóvel situado à Rua Gomes de Carvalho, 1467, Vila Olímpia, São Paulo/SP. Diz que os fiadores, José La Selva e Izabel Lombardi La Selva, alienaram "de modo fraudulento e simulado" o imóvel que indicaram para atestar a sua capacidade de garantir a locação, o que ensejou a propositura da Ação Ordinária nº 1049603-65.2013.8.26.0100, em trâmite perante a 44ª Vara Cível de São Paulo, através da qual pugnou pelo reconhecimento da nulidade, por simulação, do negócio jurídico consistente na integralização do capital social da sociedade falida. Em primeira instância, foi declarada a nulidade no referido negócio jurídico. Na segunda instância, contudo, o E. TJSP reconheceu a ocorrência de decadência, a qual impedia o acolhimento do pedido de anulação, mas proclamou a mera ineficácia da alienação perante a credora. Interposto Recurso Especial, este foi inadmitido pelo E. TJSP. Ademais, o agravo contra a decisão que não admitiu o referido recurso não foi conhecido pelo C. STJ, por decisão já transitada em julgado. Dessa forma, de rigor o acolhimento dos pedidos da credora ALBEROBELLO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA para que sejam canceladas a arrecadação e a arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 129.147 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Fls. 15519/15527: Ciência aos credores, demais interessados e Ministério Público sobre o extrato demonstrativo das receitas e despesas da Massa Falida apresentado pela Administradora Judicial. Fls. 15532/15534 e 15612/15653: Ciente o Juízo. Fls. 15565/15611 e 15654/15655: À Administradora Judicial. Int.