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Decisão Vistos. Fls. 1648/1650: Ante o apresentado, dê-se vista à inventariante e aos demais herdeiros. Sem prejuízo, a fim de se evitar confusão patrimonial, por ora, oficie-se às instituições bancárias mencionadas à fl. 1515, para fins de transferência, à conta judicial vinculada a este Juízo, de todo e qualquer valor existente em nome da "de cujus". Cumpridas tais providências, e advindas as manifestações, tornem conclusos. Por fim, cientifique-se a Fazenda Estadual. Int.