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Processo 0013110-61.2006.4.01.3502Processo 0837478-79.1995.8.26.0100 Vara Federal de Anápolis
Decisão Vistos. Fls. 18763: Cumpra-se a decisão e remeta-se ao Ministério Público. Fls. 18772/18773 e 18785/18789: Manifeste-se o Síndico. Fls. 18776/18784: Cancele-se a penhora, como oficiado pelo D. Juízo da 2ª Vara Federal de Anápolis (processo n° 0013110-61.2006.4.01.3502). Fls. 18785/18789: Defiro a reserva de valores diante do pedido de remuneração, o qual deverá ser analisado no incidente de prestação de contas. No que tange à digitalização do processo, como já determinado em decisão de fls. 18382 e de acordo com o Provimento CG n° 16/2016, a prestação de contas deverá correr como um incidente da falência. Vez que por se tratar de processo incidente, este é considerado um novo processo e, portanto, não importa se o processo principal (a falência) encontra-se como processo físico ou não. Intime-se.