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Processo 1066999-79.2018.8.26.0100 e ingressando nos autosArt. 239Art. 249
Decisão Vistos. Fls. 209/210: Defiro a juntada. Quanto ao pedido, ora reiterado, reporto o peticionário à decisão de fls. 205. De fato, o patrono do executado Luiz Antonio não tem poderes para receber citação em seu nome. No entanto, não foi isso o que aconteceu. O executado não foi citado por meio de seu procurador, como afirma, mas deu-se por citado, constituindo advogado e ingressando nos autos, por vontade própria, com a juntada da respectiva procuração. Ainda que assim não fosse, incide, no vertente, o comando normativo inserto no § 1.º, art. 239, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1.º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução" (grifei). Demais do § 1.º, art. 249, do mesmo Diploma Processual: "Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1.º. O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte" (grifei). Mister, pois, manter-se a decisão supra, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa. Intime-se.