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Processo 1077308-38.2013.8.26.0100 art. 6º, §2º
Decisão Vistos.Fls. 23.888/23.894; 23.892/23.917; 23.923/ 23.928; 23.929/23.930 : conforme vem entendendo esse juízo, tratando-se de pedido de habilitação de crédito de natureza trabalhista, não há necessidade de instauração de processo de habilitação para sua inclusão no QGC. Conforme dispõe o art. 6º, §2º, da LRF, o crédito trabalhista reconhecido na Justiça Especializada será incluído no quadro de credores. Nesse sentido, basta que o administrador judicial confira o exato valor e o cálculo das verbas trabalhistas, adequando-as aos termos da lei de falência (notadamente quanto ao termo final da fluência de juros) e as inclua no quadro de credores. Não há necessidade do procedimento de habilitação. Feito o cálculo, o administrador judicial apenas informa nos autos a inclusão do crédito e o seu valor. Caso haja alguma discordância do credor ou de algum interessado, somente aí haverá a necessidade do ajuizamento da impugnação de crédito em incidente próprio. Trata-se de medida que melhor atente aos interesses dos credores trabalhistas. Assim, intime-se a administradora judicial para que faça a conferência do cálculo e informe nos autos a inclusão do crédito e o seu valor.Fls. 23.918/23.922: deverão os credores propor ações próprias de habilitação de crédito (classe/código:111) e/ou impugnação de crédito (classe/código:114) distribuídas por dependência ao processo principal, nos termos da Lei n. 11.101/05. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 23886/23887.Intime-se.