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Processo 1011531-66.2017.8.26.0068 o os créditos penhoradosdos executadosali indicado 24/11/2017
Decisão Vistos. Fls. 238/241. Conheço dos embargos de declaração de fls. 238/241, porquanto tempestivos, rejeitando-os, contudo, por não vislumbrar no julgado guerreado os vícios apontados pela embargante. A embargante pretende ver reconhecida a diferença entre averbação premonitória (que teria havido em relação aos imóveis objeto das matrículas 59.633 e 59.622 do CRI de Bagé/RS) e penhora propriamente dita e, com isso, afastar, porque prematura, qualquer discussão acerca da impenhorabilidade dos bens, mantendo a averbação premonitória até que os executados indiquem bens suficientes a garantir o crédito reclamado na execução. Ocorre que referidos imóveis foram objeto de efetiva constrição, conforme termos de fls. 178 e 179, determinada a inclusão de tais penhoras nas respectivas matrículas pelo ofício de fls. 182/183, datado de 24/11/2017. Assim, se isso ainda não ocorreu, tendo sido averbada apenas a existência da ação de execução junto à matrícula dos imóveis (fls. 200/207), tal não pode servir de fundamento para afastar a discussão acerca da impenhorabilidade dos bens constritos, como pretendido pela exequente, ora embargante. De todo modo, na petição de fls. 248/259 a embargante informa que os termos de penhora foram finalmente registrados pelo CRI de Bagé/RS, conforme certidões que anexou, não se opondo, em decorrência, ao pleito do executado JOÃO PAULO quanto ao cancelamento das penhoras dos referidos imóveis, perdendo os presentes embargos neste ponto, portanto, o seu objeto. Corrijo o erro material constante do segundo parágrafo de fls. 236 quanto ao nome correto da coexecutada CAMPO NOVO INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Por fim, informe o coexecutado JOÃO PAULO a localização dos veículos encontrados via pesquisa RENAJUD, os quais são de propriedade da coexecutada CAMPO NOVO INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA e se encontram com restrição, como requerido pela exequente a fim de possibilitar a penhora e avaliação dos bens." No mais, a intimação se deu, também, em nome do advogado dos executados, Luiz Antônio Bulcão Sobrinho, como se vê a fls.237, nada havendo para ser ordenado quanto a este ponto. Por fim, observe a Serventia o requerido a fls. 241, expedindo-se a guia de levantamento em nome do advogado ali indicado (Fernando Addiny Ziroldo). Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, com a correção do erro material acima indicado, mantendo a decisão de fls. 233/236 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2) Fls. 248/259 (e documentos): a) defiro a intimação dos credores mencionados nos itesns "a" a "c" de fls. 254 da da penhora realizada; b) defiro a imediata penhora de todos os créditos (recebíveis) presentes e futuros destinados aos executados a serem pagos pelas empresas relacionadas nos ites "1" a "20" de fls. 255/258, para que informem, num primeiro momento, se há valores a serem pagos aos executados, presentes ou futuros, e, caso positiva a resposta, para que depositem à ordem deste juízo os créditos penhorados, até efetiva quitação do débito. Oficie-se. c) defiro a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG) para que prestem informações quanto eventuais direitos ou valores em nome de titularidade dos executados para, se houver, o imediato bloqueio até o valor integral do débito. d) defiro a penhora dos veículos já bloqueados pelo sistema Renajud (fls. 209/217), ficando nomeados depositários os próprios executados, incluídas as restrições de licenciamento e circulação. A alienação será analisada posteriormente. Intime-se.