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Processo 1077308-38.2013.8.26.0100 o trabalhista do teor da presente decisãoo oficiante acerca do teor da manifestação comprovando-se nos autos. Fls.art. 6º, §2º
Decisão Vistos. Fls. 23959: Fls. 23960: anote-se a reserva, cabendo ao interessado a habilitação de seu crédito na forma da Lei n. 11.101/05. Providencie a administradora judicial a comunicação ao respectivo juízo trabalhista do teor da presente decisão, que serve como ofício. Fls. 23961/24195: Fls. 24196/24216: cumpra-se a decisão do E. Superior Tribunal de Justiça. Fls.24217/24219: manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 05 dias, com urgência, em relação aos bens informados em ofícios, cientificando o juízo oficiante acerca do teor da manifestação comprovando-se nos autos. Fls. 24220/24237: providencie a peticionante a juntada do comprovante da taxa de mandato. Fls. 24238/24241; 24243/24257; 24260/24286: deverão os credores propor ações próprias de habilitação de crédito (classe/código:111) e/ou impugnação de crédito (classe/código:114) distribuídas por dependência ao processo principal, nos termos da Lei n. 11.101/05. Fls. 24242: ciente, aguarde-se o julgamento do referido incidente. Fls. 242287/24288: manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 05 dias, com urgência, cientificando o juízo oficiante acerca do teor da manifestação comprovando-se nos autos. Fls. 24289/24296; 24306/24312: manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 10 dias. Fls. 24297/24305; 24313/24333; 24334/24355: conforme vem entendendo esse juízo, tratando-se de pedido de habilitação de crédito de natureza trabalhista, não há necessidade de instauração de processo de habilitação para sua inclusão no QGC. Conforme dispõe o art. 6º, §2º, da LRF, o crédito trabalhista reconhecido na Justiça Especializada será incluído no quadro de credores. Nesse sentido, basta que o administrador judicial confira o exato valor e o cálculo das verbas trabalhistas, adequando-as aos termos da lei de falência (notadamente quanto ao termo final da fluência de juros) e as inclua no quadro de credores. Não há necessidade do procedimento de habilitação. Feito o cálculo, o administrador judicial apenas informa nos autos a inclusão do crédito e o seu valor. Caso haja alguma discordância do credor ou de algum interessado, somente aí haverá a necessidade do ajuizamento da impugnação de crédito em incidente próprio. Trata-se de medida que melhor atente aos interesses dos credores trabalhistas. Assim, intime-se a administradora judicial para que faça a conferência do cálculo e informe nos autos a inclusão do crédito e o seu valor. Intime-se.