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Decisão Vistos.Fls. 2410: anote-se.Fls. 2413/2416: defiro o pedido de substituição do polo ativo ante a comprovação da cessão do crédito (fls. 2463/2464), nos termos do artigo 778, §2º, III, do Código de Processo Civil, fazendo constar CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.Fls. 2461: anote-se.No mais, para levantamento dos valores depositados às fls. 2153/2154, conforme já deferido às fls. 2215/2216, é necessário o prévio recolhimento das custas pela satisfação parcial da execução, observando o recolhimento mínimo de 5 UFESPs. Anoto ainda que equivocado o pagamento via depósito judicial (fls. 2465/2467).Diga o exequente em prosseguimento.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se.