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Processo 2191812-10.2017.8.26.0000Processo 1066999-79.2018.8.26.0100 Câmara de Direito PrivadoForo Central Cível - 30ª Vara Cívelartigo 835art. 835 do CPC 19/12/2017
Decisão Vistos. Fls. 245/248: A penhora de bens deve obedecer a ordem de preferência prevista pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. A satisfação dos interesses do exequente, portanto, deve atentar-se à ordem estabelecida em lei, de forma a tornar a execução menos gravosa para o executado. Ocorre que, em se tratando de bens constituídos em garantia, estes ganham preferência sobre os demais, sendo alterada a ordem de preferência. É o que dispõe o parágrafo 3º do artigo 835: § 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Observando que o crédito, constituído pela Cédula de Crédito Bancário n.º 100115090017100, foi garantido pelos imóveis indicados às fls. 45, observo que estes ganham preferência sobre os recursos em dinheiro. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial - Determinação de desbloqueio de saldo bancário - Irresignação - Crédito com garantia hipotecária - Aplicação da norma do § 3º do art. 835 do CPC - Penhora preferencialmente que deve recair sobre a coisa dada em garantia - Possibilidade de eventual bloqueio de ativos financeiros no caso de reforço da penhora - Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2191812-10.2017.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017) Assim, manifeste-se o exequente acerca da proposta efetuada pelos executados de penhora sobre os imóveis indicados às fls. 45 dados em garantia. Intime-se.