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Decisão Vistos. Fls. 267/269: O valor auferido pelo executado não pode ser considerado significativo, eis que se trata de renda anual, não havendo qualquer informação sobre suas despesas com subsistência. À míngua de maiores comprovações, o pedido há de ser indeferido. Fl. 271: A pesquisa RenaJud de fl. 247 não trouxe resultado. Comprove o exequente a propriedade do veículo. Aguarde-se, nesse sentido, por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça. Int.