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Decisão Vistos. Fls. 267/273: Não há prova inequívoca de que a conta bancária bloqueada é unicamente utilizada para o recebimento de honorários advocatícios, ademais o executado não somente exerce a profissão mediante convênio da OAB/DPE, mas também é constituído em inúmeros outros feitos, razão pela qual indefiro o pedido de desbloqueio. Fls. 275/276: Indefiro o pedido de litigância de má-fé, pois ausente dolo manifestou ou desonestidade no caso. Intime-se.