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Decisão Vistos, Fls. 2682/2765: O exequente Carlos Eduardo Giugni assevera a existência de fraude à execução em relação aos executados Suzana de Andrade Gonçalves Oliveira e outros em relação a alienação das frações ideais registradas sob o número 77 da matricula 91836, assim como do R. 18, da matricula 131.195, ambos do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, ineficazes em relação aos exequentes. Documentos (fls. 2689/2765).O executados Marcos Barbosa de Almeida Oliveira Martins e sua esposa, Suzana de Andrade Gonçalves Oliveira impugnaram as alegações de fraude à execução, sob a alegação de que não foram intimados para constituição de novo advogado, e nunca foram comunicados acerca da improcedência da ação rescisória ajuizada pelos demais executados (fls. 2796/2797).O exequentes apresentaram nova manifestação e reiteraram o pedido de reconhecimento de fraude à execução (fls. 2805/2856). Documentos (fls. 2857/2838). Nova manifestação dos executados (fls. 2841 e seguintes).DECIDOConsiderando a complexidade dos fatos alegados por ambas as partes, bem como, para evitar eventuais nulidades por cerceamento de defesa, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, considerando que o processo é físico e possui 15 volumes, o prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pelo exequente, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da fraude à execução.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int.