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Processo 2022660-27.2018.8.26.0000Processo 1066999-79.2018.8.26.0100 Câmara de Direito PrivadoForo de Barueri - 4ª Vara Cívelartigo 833Art. 833 24/04/201825/04/2018
Decisão Vistos. Fls. 278/291: Pela análise dos autos, verifica-se que o executado impugnou a penhora de ativos realizada via sistema BACENJUD (fls. 236/243) nos valores de R$ 2.400,34 e R$ 7.614,26, sob argumento de que os referidos valores constituem, respectivamente, receita de conta-poupança e proventos advindos da remuneração pelo trabalho da empresa em que os executados são sócios. Razão assiste parcialmente ao executado. O documento juntado às fls. 282 demonstra que, de fato, houve a constrição de valores em conta-poupança. Dessarte, o bloqueio no valor de R$ 2.400,34 deve ser revertido, uma vez que decorre de verbas impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, o qual abaixo transcrevo: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Quanto ao montante bloqueado no valor de R$ 7.614,64, por constituir verba resultante de remuneração por trabalho em sociedade que o demandado participa, não há que se falar em impenhorabilidade. Em se tratando de distribuição de lucros, não há que se falar em remuneração. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- Cumprimento de Sentença - Deferimento do pedido de penhora de cotas dos sócios- Indeferimento de penhora sobre dividendos- Decisão que merece reforma - Penhora sobre a distribuição de lucros - Admissibilidade - Rendimentos líquidos de sócio, que correspondem a remuneração do capital investido de que participa o sócio, não se confunde com remuneração - arts. 835, IX, do NCPC e 1.026- Decisão reformada nesta parte - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022660-27.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018) Assim, hei por bem determinar o desbloqueio do valor de R$ 2.400,34, devendo os demais serem transferidos para conta judicial. O cumprimento desta decisão está condicionada ao decurso de prazo para interposição de recurso. Intime-se.