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Processo 1066999-79.2018.8.26.0100 Comarca de São Domingos do Azeitãoart. 797artigo 835art. 835 11/11/201417/11/2014
Decisão Vistos. Fls. 295/296, 302/304 e 305/307: Pela análise dos autos, verifica-se que a Cédula de Crédito objeto desta ação está garantida por hipoteca dos imóveis matriculados sob os n.ºs 10, 909, 1.383, 1.721, 1.879 e 1.891 perante o Cartório do Ofício Único de Benedito Leite, da Comarca de São Domingos do Azeitão, Maranhão. Entretanto, cediço que no processo de execução se privilegia a máxima efetividade da prestação jurisdicional. Sobretudo porque a execução tem por fim atender aos interesses do exequente (art. 797, caput do CPC), detentor de título dotado de liquidez e certeza até que o contrário seja porventura demonstrado. Vale ressaltar, ainda, que a ordem de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processual Civil não pode ser considerada meramente exemplificativa, in verbis: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Outrossim, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "Na execução hipotecária, ou seja, na execução de crédito com garantia real, o § 3º do art. 835 do Novo CPC prevê que não se aplica a ordem de penhora prevista no artigo 835 do Novo CPC, recaindo a penhora sobre a coisa dada em garantia. Nos termos do dispositivo, trata-se de penhora direcionada a bem predeterminado, sendo irrelevante nesse caso em que ordem o bem estaria na ordem legal. A penhora da coisa dada em garantia é apenas preferencial, não sendo, portanto, obrigatória, de forma que a penhora poderá recair sobre outro bem se assim parecer mais adequado à satisfação do direito e à menor onerosidade do devedor (STJ, 3ª Turma, REsp 1.485.790/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/11/2014, Dje 17/11/2014)" (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. Ed. Ver. E atual. Ed. JusPodvum, 2017). Assim, mantenho a decisão de fls. 292/293 tal como lançada, especialmente quanto à liberação de R$7.614,64, uma vez que não trouxe o executado elementos comprobatórios da impenhorabilidade dos valores auferidos de pessoa jurídica. Proceda-se, via gabinete, à transferência do valor bloqueado à conta judicial. No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se.