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Processo 0003676-30.2012.8.26.0100 o solicitante que a penhora foi anotada. Fls.art. 6, § 3ºLei 11.101/05
Decisão Vistos. Fls. 3.499/3.500, 3.505, 3.581, 3.582: Deverá o administrador judicial prestar as informações solicitadas, nas quais deverá anexar cópia desta decisão autorizadora. Fls. 3.525/3.534: Ciência aos interessados. Fls. 3.535/3.548, 3.564/3.577: A habilitação de crédito deverá ser interposta pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado n.º 219/2018. Fls. 3.552/3.554: Anote-se. No mais, deverá o administrador judicial informar ao Juízo solicitante que a penhora foi anotada. Fls. 3.555/3.557, 3.558/3.559, 3.560/3.561, 3.562/3.563: Deverá o administrador judicial interpor a habilitação de crédito através do peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG n.º 219/2018. Fls. 3.578/3.579: Certidão de objeto e pé deverá ser solicitada diretamente no balcão da serventia e não nos autos. Fls. 3.584/3.586: Anote-se. Fls. 3.588/3.589, 3.628/3.648: Deverá o administrador judicial efetuar a reserva de crédito, conforme determina o art. 6, § 3º, da Lei 11.101/05. Fls. 3.590, 3.591/3.595, 3.596/3.627: Manifeste-se a recuperanda. Fls. 3.649/3.661: Ao administrador judicial. No mais, manifeste-se a recuperanda sobre o cumprimento do plano, no prazo de 10 dias. Intime-se.