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Processo 0813040-23.1994.8.26.0100 art. 75 do CPCart. 774art. 110 do CPC
Decisão Vistos. Fls. 3661/36665: Inviável, por ora, o deferimento dos pedidos formulados. Em relação à inclusão dos herdeiros de Oswaldo José Stecca no polo passivo, reporto-me à decisão de fls.3658. Não fora comprovado o encerramento do inventário do de cujos, assim, inviável o redirecionamento da execução aos herdeiros. Ainda que não tenha o exequente efetivamente obtido informações sobre o trâmite do respectivo inventário, para fins da regularização processual do Espólio, basta a sua representação pelo inventariante, na forma do inciso VIII do art. 75 do CPC. Assim, cabível a sucessão processual de Oswaldo José Stecca pelo seu espólio, devidamente representado pelo inventariante - Srª Janet Meyre Bego Stecca - conforme doc. de fls. 3687. Por fim, a alegação de que o imóvel dado em garantia teve sua matrícula cancelada não encontra, por ora, amparo nos autos. Isto porque o extrato de fls. 3690/3699 está desatualizado (data ainda do ano 2000), e não possui nenhuma indicação quando ao alegado cancelamento da matrícula. Necessário ao deslinde da questão, portanto, a apresentação de extrato atual do registro do imóvel de matrícula nº 380 (1º CRI de Sorocaba). Conforme prevê o incido V do art. 774, configura ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, comissiva ou omissivamente, deixa de comprovar a propriedade sobre bens indicados à penhora. Do dispositivo se extrai que é dever do executado, nos casos de garantia da execução, demonstrar a idoneidade do bem apresentado. Assim, estando em discussão o suposto desfazimento da matrícula do imóvel a ser avaliado, entendo que é dever dos executados apresentar o registro atualizado, a fim de demonstra a sua viabilidade á satisfação do débito. Por fim, ante à indefinição quanto à situação atual do imóvel dado em garantia, entendo que deve ser sobrestada, por ora, a sua avaliação. Por outro lado, também desnecessário, por ora, a penhora sobre o precatório requerido, já que, ainda não há certeza quanto à desconstituição do bem dado em garantia. DECIDO Providencie a Serventia a retificação do polo passivo, para que conste como parte o ESPÓLIO DE OSWALDO JOSÉ STECCA, em sucessão processual, na forma do art. 110 do CPC. CITE-SE o Espólio, por meio de seu representante legal, a Inventariante JANET MEYRE BEGO STECCA, no endereço indicado às fls. 3686. Providencie, o exequente, o recolhimento das custas pertinentes à citação postal do espólio. Por fim, INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem o extrato atualizado do registro do imóvel de matrícula nº 380 (1ª CRI de Sorocaba), sob pena de prosseguimento da execução contra os demais bens e direitos constitutivos de seu patrimônio. Intime-se.