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Decisão Vistos. Fls. 447: (i) manifeste-se a parte autora sobre a aventada litispendência em relação a Renato Juliano Bordon, no prazo de 10 dias, comprovando documentalmente suas alegações, pois ninguém melhor que o próprio interessado para saber o que recebeu ou deixou de receber e por qual motivo. No silêncio, a execução será extinta em relação a ele. (ii) indefiro o prazo solicitado, pois demasiado longo, tendo em conta o tempo já transcorrido desde o início da obrigação de fazer. Comprove a ré os apostilamentos restantes no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa arbitrada. Intime-se.