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Processo 0004800-38.2018.8.26.0100 artigo 1
Decisão Vistos. Fls. 49/57: Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão exarada às fls. 46, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração. Sendo assim, não há de se falar em embargo de declaração, tendo em vista que a autora requer uma reconsideração de sentença devido à juntada de documentos aos autos. O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a sentença ora impugnada. Intime-se.