PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0033793-92.1998.8.26.0100Processo 0813070-92.1993.8.26.0100 o de Direito dada InventarianteForo Central CívelVara do Trabalho de São Carlos-SPVara de Falência e Recuperações Judiciais deste Foro Central Cívelartigo 908
Decisão Vistos. Fls. 5.519/5.521: DEFIRO, oficiando-se à: a) arrendatária Agropecuária Boa Vista S/A, sediada na Rua: Dom Pedro II, 398, Centro, Américo Brasiliense-SP, para que, doravante, passe a realizar os pagamentos ao Espólio, a título de contrato de parceria agrícola e/ou arrendamento rural, mediante depósitos na Agência do Banco do Brasil S/A, situada neste Foro Central Cível, em conta judicial vinculada ao presente feito, bem como apresente, no prazo de trinta (30) dias, cópias de todos os instrumentos de contratos celebrados relativos às propriedades rurais do Espólio, além de prestação de contas, discriminando de maneira detalhada os pagamentos realizados, mencionando as datas de pagamento, os valores, os beneficiários, com as respectivas contas bancárias, desde as datas das respectivas celebrações de contratos até a data de atendimento a esta decisão, sob as penas da lei; b) interveniente anuente Santa Cruz S/A Açúcar e Álcool, estabelecida na Fazenda Santa Cruz, com sede na Rodovia SP 255, km 70, CEP: 14820-000, Américo Brasiliense-SP, para que, doravante, passe a realizar os pagamentos ao Espólio, a título de contrato de parceria agrícola e/ou arrendamento rural, mediante depósitos na Agência do Banco do Brasil S/A, situada neste Foro Central Cível, em conta judicial vinculada ao presente feito, bem como apresente cópias de todos os instrumentos de contratos celebrados relativos às propriedades do Espólio, além de prestação de contas, discriminando de maneira detalhada os pagamentos realizados, mencionando as datas de pagamento, os valores, os beneficiários, com as respectivas contas bancárias, desde as datas das respectivas celebrações de contratos até a data de atendimento a esta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. Fls. 5.530/5.531: Oficie-se, com urgência, ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos-SP, informando que não é possível, neste momento, a transferência de valores para aquele MM. Juízo, decorrentes da penhora lavrada no rosto dos presentes autos, pois será instaurado, previamente, o concurso de credores, observando-se a preferência dos créditos. Fls. 5.538/5.540: INDEFIRO o pedido formulado pela Inventariante, para a suspensão do presente feito, pois existem várias questões pendentes nestes autos e deverão ser previamente solucionadas. Sem prejuízo, deverá a Inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de certidão de objeto e pé do Processo nº 0033793-92.1998.8.26.0100, em curso perante o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais deste Foro Central Cível, sob pena de remoção. Fls. 5.550/5.551: No mais, deverá a Inventariante apresentar o rol dos credores do Espólio, informando a ordem de preferência para fins de pagamento dos débitos, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção. Fls. 5.553: Ciência aos interessados. Por economia e celeridade dos atos processuais, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, servirá como ofício, para todos os fins e efeitos de direito, devendo o Advogado da Inventariante, imprimi-la diretamente do e-Saj e encaminhá-la nas hipóteses ora deferidas, com comprovação dos respectivos protocolos, nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção. Int.