PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0178658-91.2010.8.26.0100 art. 774
Decisão Vistos. Fls. 516 e segs.: Indefiro. Os executados não possuem bens para saldar a dívida, nem tampouco interesse em liquidar o título judicial. Esta conclusão decorre do comportamento dos devedores nos últimos anos. Nenhum resultado prático terá o credor com a intimação do réu para indicação de bens para penhora, sob pena de incidência de penalidade prevista no art. 774, IV do CPC. Se o credor não consegue penhorar bens para garantir o valor principal da dívida, também não conseguirá em relação à multa. Neste cenário, a intimação se mostra inútil. É preciso concentrar os atos processuais em ações que produzam resultado prático. No prazo de 20 dias indique a parte credora bem específico para penhora, com menção do local em que pode ser encontrado, sob pena de arquivamento, ciente de que o desarquivamento somente será autorizado após indicação de bem específico, com menção de onde pode ser encontrado, respeitado o prazo prescricional. Intime-se.