PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 2095583-85.2017.8.26.0000Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 o da recuperação judicial reforme decisão de instância superioro da recuperação é via recursal. Eventual alegação de incompetência deverá ser apresentada pela parte em incidente especo. fls.Câmara Reservada de Direito Empresarialart. 59 05/02/201806/11/2017
Decisão Vistos. Fls. 5710/5719 e 5772/5778: A questão já foi decidida inclusive pelo E. Tribunal de Justiça. Não pode a parte pretender que o juízo da recuperação judicial reforme decisão de instância superior, nem o juízo da recuperação é via recursal. Eventual alegação de incompetência deverá ser apresentada pela parte em incidente específico. Indefiro o pedido a tanto. Fls. 5744/5759, 5763/5765, 5906/5920: Ciente o Juízo. fls. 5766/5768 e 5922/5923: A via é incorreta. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida, o nome da administradora judicial e seus respectivos patronos. Fls. 5787/5790: De acordo com o entendimento recente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, de rigor a suspensão dos efeitos publicísticos dos protestos e cadastros de negativação em relação aos débitos contraídos pela recuperanda até a data do pedido de recuperação judicial. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Pretensão ao cancelamento dos protestos e das restrições nos cadastros de proteção ao crédito existentes em nome da recuperanda Plano de recuperação aprovado e homologado Com a homologação do plano, as dívidas foram novadas (art. 59 da LRF), inexistindo motivo para manutenção dos efeitos publicísticos dos protestos e manutenção do nome da recuperanda no rol de devedores em relação aos créditos sujeitos Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo Não afronta ao princípio da transparência Até a data da aprovação do plano os registros deviam ser mantidos para que os credores pudessem entender a situação de crise econômico-financeira da empresa e como ela vinha se conduzindo em relação aos seus negócios Após aprovado o PRJ, não há como invocar o princípio da transparência para esse fim, pois os credores já concordaram em relação às dívidas novadas e, em relação aos futuros parceiros comerciais, a ciência de que a empresa está em recuperação já é o bastante para a cautela nos negócios Recurso parcialmente provido apenas para suspender os efeitos publicísticos do protesto e cadastros de negativação em nome da recuperanda em relação aos débitos sujeitos ao regime especial e contraídos até o pedido da recuperação judicial. Dispositivo: Deram parcial provimento, com observação". (TJSP, AI 2095583-85.2017.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/11/2017). Assim, defiro a suspensão da publicidade dos protestos e cadastros de negativação em relação aos débitos contraídos pela recuperanda até a data do pedido de recuperação judicial. Cumpre esclarecer que não se trata de cancelamento dos protestos, apenas de suspensão de sua publicidade. Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, devendo a Recuperanda encaminhar, para maior celeridade, ao SERASA e aos Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos de São Roque/SP, Itajai/SC, Itaquaquecetuba/SP, mediante protocolo físico, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Fls. 5796/5905: Ciência aos credores e demais interessados sobre o relatório mensal apresentado pelo Administrador Judicial. Fls. 5921: Retifique-se o nome do Administrador Judicial no sistema para CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI. Int.