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Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 o. Fls.o. No maiso quanto ao protocolo realizado junto ao Serasa. Demais questões analisadas em sede de Embargos de Declaração. Fls.o da Execução Fiscal. Fls.o quanto à suspensão da Assembleia Geral de Credores até janeiro deo determinou que fossem apresentados documentos complementares para exercício do direito de voto em AGC. Conforme se exto trabalhista ao juízo falimentar. Portantos no sistema. Fls.no sistema. Fls.art. 6ºart. 9º
Decisão Vistos. Fls. 5946/6012: Ciência aos credores e demais interessados sobre o relatório mensal apresentado pelo administrador judicial referente aos meses de abril e maio de 2018. Manifeste-se a recuperanda acerca da informação de que os encargos sociais não estariam sendo devidamente recolhidos. No mais, conforme solicitado pelo administrador judicial, apresente a recuperanda os documentos solicitados para elaboração de novo relatório. Fls. 6013/6014, 6015/6016, 6017/6026, 6128/6130: Anote-se os nomes dos d. advogados no sistema. Fls. 6027/6043: Ciente este Juízo. Fls. 6044/6045: Os questionamentos acerca da data correta da Assembleia Geral de Credores foram esclarecidos na manifestação do administrador judicial (fl. 6046). Ademais, conforme informado às fls. 6254/6270, a nova AGC foi designada para o dia 22 de janeiro de 2019. Fls. 6131/6147: Ciente este Juízo. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 6141/6147: Ciente este juízo quanto ao protocolo realizado junto ao Serasa. Demais questões analisadas em sede de Embargos de Declaração. Fls. 6153/6168: Manifeste-se a recuperanda acerca das informações prestadas pelo Juízo da Execução Fiscal. Fls. 6169/6177 e 6178/6248: Ao administrador judicial para conferência dos documentos juntados, com análise da operação realizada e real montante do crédito cedido. Fls. 6254/6270: Ciente este Juízo quanto à suspensão da Assembleia Geral de Credores até janeiro de 2019. Publique-se novo edital. Fls. 5942/5945: Embora ponderáveis os argumentos trazidos nos embargos, a alegada essencialidade não foi demonstrada. Não é qualquer quantia reputada essencial às atividades do devedor. O montante indispensável à manutenção das operações deve ser demonstrado, mediante planilha de despesas e valores, e será conferida pelo AJ. Ademais, a liberação da quantia essencial depende de substituição de títulos pagos por novos títulos, de forma a manter íntegra a garantia. Portanto, mantenho a decisão embargada. Fls. 6047/6127 e 6148/6152: Às fls. 5707/5709, este Juízo determinou que fossem apresentados documentos complementares para exercício do direito de voto em AGC. Conforme se extrai dos autos, os instrumentos abaixo listados, todavia, ainda não podem ser considerados válidos perante terceiros, seja pela falta de autenticação, assinaturas ou atos constitutivos. Nestes termos, apresentem as partes a documentação completa no prazo de 05 dias. (i) Cessão de crédito realizada junto a ASTECOM COMÉRCIO DE MÁQUINAS E COMPRESSORES LTDA.: não consta o reconhecimento da assinatura da cessionária, nem as assinaturas das testemunhas. Os atos constitutivos da cedente também não foram apresentados integralmente. (ii) Cessão de crédito realizada junto a CLÍNICA DR. DINORAH TALENTINO PRISTER LTDA. EPP: não consta o reconhecimento da assinatura da cessionária, nem as assinaturas das testemunhas. Os atos constitutivos da cedente também não foram apresentados. (iii) Cessão de crédito realizada junto a DIEGO JOÃO ZOLET TRANSPORTES LTDA. - ME: não consta o reconhecimento da assinatura da cessionária, nem as assinaturas das testemunhas. (iv) Cessão de crédito realizada junto a JOSÉ LUIZ ROBERTO - ME: não consta o reconhecimento da assinatura da cessionária, nem as assinaturas das testemunhas. (v) Cessão de crédito realizada junto a LAURO TORRES CARDOSO DA SILVEIRA 32942849851: não consta o reconhecimento da assinatura da cessionária, nem as assinaturas das testemunhas. (vi) Cessão de crédito realizada junto a LEMA REZENDE TRANSPORTES LTDA: não consta o reconhecimento da assinatura da cessionária, nem as assinaturas das testemunhas. (vii) Cessão de crédito realizada junto a PIROW IND. E COM. DE FILTROS INDS. LTDA. ME: os documentos suplementares solicitados não foram apresentados. (viii) Cessão de crédito realizada junto a SERVITEX CERIONI SANEAMENTO LTDA. - EPP: os documentos suplementares solicitados não foram apresentados. (ix) Cessão de crédito realizada junto a TC ARARAS ALUGUEL DE EQUIP. E COMÉRCIO EIRELI - EPP: os documentos suplementares solicitados não foram apresentados. (x) Cessão de crédito realizada junto a TRANSPORTADORA GAUCHO LTDA. - EPP.: não consta o reconhecimento da assinatura da cessionária, nem as assinaturas das testemunhas. Os atos constitutivos da cedente também não foram apresentados integralmente. (xi) Cessão de crédito realizada junto a VIPER COMERCIAL LTDA - EPP: não consta o reconhecimento da assinatura da cessionária, nem as assinaturas das testemunhas. (xii) Cessão de crédito realizada junto a WILSON ROBERTO TORLAI ME: não consta o reconhecimento da assinatura da cessionária, nem as assinaturas das testemunhas. Fls. 6251/6253: Para análise da habilitação de crédito, apresente a documentação que comprova a natureza e o valor pleiteado. Fls. 6272/6275: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no § 2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. Intime-se.