PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 subscritor de fls. 04/07/2018
Decisão Vistos. Fls. 7.364/7.369 e 9.066/9.068: na esteira do parecer da gerência administrativa judicial de fls. 8.085/8.087, sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 9.146), defiro o requerimento da recuperanda WOW e autorizo a contratação do empréstimo mediante alienação fiduciária em garantia da marca "Assugrin", desde que haja a respectiva prestação de contas da aplicação dos recursos nestes autos, no prazo de 60 dias, para a ciência dos interessados e a manutenção da transparência que deve permear o processo de Recuperação Judicial. A medida justifica-se, porque referida alienação fiduciária servirá para injetar recursos financeiros em seu capital de giro, o que será útil à superação da crise econômico-financeira da parte recuperanda, desejo de todos, inclusive e obviamente, dos próprios credores atuais. Fls. 8.911/8.914: indefiro o requerimento da parte credora Prakolar Rótulos Auto-Adesivos S.A., de convocação de nova Assembleia Geral de Credores, pois não houve nulidade na Assembleia de 04/07/2018, inexistindo até o momento ilegalidades no plano de recuperação judicial. Fls. 8.924: verificando que há pareceres favoráveis da Administradora Judicial (fls. 8.968) e do Ministério Público (fls. 9.016/9.018 e 9.146), defiro a expedição de mandado de levantamento judicial, da quantia depositada a fls. 8.917, relativamente a valores devolvidos em razão de decisão liminar e acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n. 2162495-64.2017.8.26.000 (fls. 8.972/9.009). Fls. 8.928/8.931: considerando que a pretensão satisfativa da credora não se amolda ao procedimento negocial da recuperação judicial, que o deferimento da medida violaria o princípio da paridade, já que seria a única a receber seu crédito antecipadamente, desprezando o disposto no plano de recuperação judicial, o qual sequer foi aprovado pela assembleia geral e homologado pelo juízo, indefiro o pretendido levantamento de valores pela credora Transcourier Express Eireli - EPP. Fls. 9.151/9.158: defiro o requerimento da parte recuperanda, pelo que determino à Receita Federal que pague diretamente a ela os valores correspondentes aos juros e atualização monetária pela taxa SELIC incidente sobre as quantias pagas a título de "ressarcimento" de IPI (imposto sobre produtos industrializados), ratificando, porém, a ressalva feita na decisão de fls. 7.744, item 3, de que também a quantia recebida seja destinada imediata, primeira e preferencialmente à quitação integral dos créditos da classe trabalhista (Classe I) e dos créditos de credores concursais constituídos sob a forma de microempresas ou empresas de pequeno porte (Classe IV), com apenas a sobra sendo injetada no fluxo de caixa da recuperanda, sempre obviamente de maneira responsável e com boa-fé no cumprimento de suas obrigações e atividade produtiva, sob pena de decretação de sua bancarrota. Esta decisão vale/tem poder de ofício, devendo a parte recuperanda, portanto, protocolar/encaminha-lo à Delegacia da Receita Federal de Taubaté/SP, para que realize-se com urgência o imediato pagamento junto à conta bancária indicada nos PERD/DCOMP, no prazo de 72 horas, a contar da ciência/intimação de quem de direito, comprovando-se nos autos a entrega/protocolo desta ordem judicial em 5 dias. No mais, dê-se ciência às partes e interessados sobre o relatório de atividades das recuperandas referente ao mês de junho/2018 a fls. 9.373/9.405. Sem prejuízo, atenda-se ao requerimento de fls. 9.365, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, desconsiderando-se a petição de fls. 9.350/9.364 protocolada por equívoco nestes autos, tornando-a sem efeito e certificando-se. Outrossim, atente-se e anote-se sobre a renúncia do mandato pelo advogado subscritor de fls. 9.409, com comprovação de ciência ao mandante (fls. 9.410), o qual permanecerá representado nos autos pelo profissional constante na procuração de fls. 8.317. Int.