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Decisão Vistos. Fls. 74: foi determinada a intimação da ré na pessoa de seu sócios. E o AR foi recebido por terceiro estranho aos autos, não se podendo reconhecer a validade da intimação. Sobre o tema, confira-se: "Bem de ver, entretanto, que, diretamente ligado o ato citatório a instauração válida da relação jurídico-processual e, conseqüentemente, aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, deve ser ele efetivado com a observância fiel dos requisitos previstos em lei para o seu aperfeiçoamento, não sendo bastante meras presunções e conjeturas acerca do recebimento da correspondência pelo citando" (REsp 80.068, Min. Barros Monteiro). Portanto, e para evitar eventual nulidade da citação, renove-se o ato por mandado ou carta precatória, devendo o requerente providenciar o necessário para o seu cumprimento em cinco dias. Na inércia, ao arquivo. Intime-se.