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Processo 0009411-15.2010.8.26.0100Processo 0021366-43.2010.8.26.0100 o cívelo incompetente para o julgamento de tal pleito. TodaviaAuxiliar. Intimem-se.art.1793, §2º
Decisão Vistos. Fls.91/94: Rol dos bens a inventariar. Oficie-se ao Banco do Brasil para transferência dos valores indicados no segundo parágrafo de fls.558. Comprove o valor atualizado do débito do condomínio para viabilizar a expedição de alvará para quitação da dívida. Fls.559: O pedido constante no parágrafo terceiro compete ao inventariante, ficando desde já autorizado a buscar junto à empresa documentos pertinentes , caso autorização judicial seja exigida. A nulidade de contrato requerida a fls.560, deverá ser buscada nas vias ordinárias, com o terceiro no polo passivo, junto ao juízo cível, sendo este juízo incompetente para o julgamento de tal pleito. Todavia, considerando-se que tal imóvel foi vendido em inobservância ao disposto no art.1793, §2º e §3º do CC, tal negócio jurídico é ineficaz, devendo ser partilhado entre os herdeiros o bem de fls.164/166. Providencie-se a vinda aos autos da certidão testamentária, promovendo o andamento dos autos de abertura, cumprimento e registro em andamento nesta Vara. Por fim, considerando-se que a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, processo nº0009411-15.2010.8.26.0100, foi distribuída anteriormente a esta ação de inventário, determino que ela seja desarquivada e que a serventia retifique o cadastro tanto destes quanto daquela, tendo-se em vista que são ambos processos de responsabilidade do Juiz Auxiliar. Intimem-se.