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Processo 0214568-24.2006.8.26.0100 considerar também a complexidade do trabalhonos processo de falência e recuperação judicial. Cabe a ele trazer ao juiz os subsídios necessários para o melhor andameLei nº 11.101/05art. 24Lei 11.101/05 16/06/2016
Decisão Vistos. Fls. 9371/9372, 9374, 9378/9379, 9380/9382, 9383/9384, 9412: Aguarde-se a ordem de pagamento aos credores. Fls. 9390/9393, 9394: Ao Administrador Judicial. Fls. 9413/9414: Anote-se. Fls. 9388 e 9395/9411: Cumpre analisar a questão da fixação da remuneração do Administrador Judicial. No caso, o Administrador Judicial requereu a fixação de seus honorários em 5% do valor do ativo. O Ministério Público opinou pela redução da remuneração (fl. 9388). Pois bem. A Lei nº 11.101/05 determinou que a fixação da remuneração do Administrador Judicial deve observar os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Todavia, a lei fixou um limite máximo dessa remuneração - 5% do valor de venda dos bens na falência. E, além disso, impôs ao Juiz considerar também a complexidade do trabalho, bem como a capacidade de pagamento da massa. A função do Administrador Judicial na falência é de extrema importância para o desenvolvimento e o bom andamento do processo. O profissional, segundo a doutrina de Marlon Tomazette, "será o principal braço de atuação do juiz nos processo de falência e recuperação judicial. Cabe a ele trazer ao juiz os subsídios necessários para o melhor andamento dos processos de falência e recuperação judicial. Em razão disso, pode-se afirmar que ele exerce um múnus público" (Curso de Direito Empresarial, Ed. Atlas, 2014, p. 109). Com efeito, não há dúvida de que todo trabalho deva ser remunerado, premissa essa que também decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Tampouco há dúvida de que o Administrador Judicial, diante da complexidade de atos e de atividades que deve realizar e diante da já mencionada importância de seu trabalho, deva ser adequada e inequivocamente compensado. No caso, anoto que o Administrador Judicial iniciou seus trabalhos na data de 16/06/2016 (fl. 8758), momento em que substituiu o antigo Administrador Judicial (fl. 8722). Além disso, o Administrador Judicial informou que o valor do ativo é de R$ 13.144.632,17 (fl. 9304). O Ministério Público apontou que quem trouxe ativo para a Massa Falida e elaborou o Quadro Geral de Credores foi o antigo Administrador Judicial, Pedro Salles, que atuou no feito por quase nove anos e levantou a quantia de R$ 53.030,00 (fl. 9304). Levando-se em consideração o valor do ativo, fixar os honorários em 2% (R$ 262.892,64) seria o mais adequado para remunerar o trabalho desempenhado pelos Administradores Judiciais nomeados, na proporção de 1% para cada Administrador Judicial (R$ 131.446,32). Tendo em vista que já foi fixada ao antigo Administrador Judicial a quantia de R$ 53.030,00, este valor deverá ser descontado do montante total ora fixado. Caso eventuais ativos ingressem na falência em razão da ação de desconsideração da personalidade jurídica em andamento, o valor fixado em favor do atual Administrador Judicial poderá ser alterado. Vale ressaltar que está inserida, no valor fixado, a remuneração de toda equipe do Administrador Judicial. Ademais, tendo em vista o § 2º, do art. 24, da Lei 11.101/05, será reservado 40% do valor fixado para pagamento após a realização do ativo e do julgamento das contas do Administrador Judicial. Expeçam-se guias de levantamento em favor dos administradores judiciais nos termos da decisão. Apresente o Administrador Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, novo plano de rateio, com as alterações necessárias em razão da fixação de sua remuneração. Como o quadro geral de credores já foi homologado, após a apresentação, independente de nova intimação, ciência aos credores, demais interessados e Ministério Público sobre o novo plano de rateio a ser apresentado. Para que seja feito pagamento por ofício, em 5 dias, apresentem os credores trabalhistas as contas bancárias em que receberão os pagamentos em nome próprio ou a conta do advogado, desde que apresentem procurações atualizadas e com poderes para darem quitação, sem prejuízo de declaração individual que não receberam o pagamento de nenhum coobrigado ou garantidor. Aos credores que não realizarem, os pagamentos serão realizados mediante a expedição de guia de levantamento com a exigência de apresentação. Int.