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Decisão Vistos. Fls. 977: Remetendo-me à decisão a fls. 972, verifico que o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no (i) apostilamento do direito dos exequentes e no (ii) fornecimento dos informes oficiais que viabilizam a realização de seus cálculos e a realização da obrigação de pagar, iniciada em 10 de agosto de 2017 (fls. 345), não foi cumprida. Há necessidade de observância ao mandamento constitucional de duração razoável do processo. Portanto, sem deixar de levar em consideração as concessões de prazo às fls. 962, 843, 835, 348, 345 e 341, a contar da publicação desta decisão, defiro a incidência de multa diária, no valor de R$ 400,00 até o teto de R$ 12.000,00. Findo o prazo, sem notícia do cumprimento, voltem os autos para os procedimentos necessários à instauração de inquérito civil por ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa), sobretudo pelo fato de que a primeira decisão para cumprimento da determinação judicial ser datada de 10 de agosto de 2017 (fls. 345). Esclareço, por fim, que a multa diária somente será afastada com a comprovação do cumprimento integral da obrigação de pagar. Intime-se.