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Processo 2226754-68.2017.8.26.0000Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 BANCO BRADESCO S.A. Desembargador Hamid Bnideo e ao Administrador Judicial. Intime-se.Câmara Reservada de Direito Empresarialartigo 467Art. 9ºartigo 1026artigo 22Lei 11.101/05artigo 49, § 3º
Decisão Vistos I - Fls. 191769/19771: as habilitações de crédito devem observar o decidido no item 4 de fls. 18.438. Providencie o requerente, portanto, o determinado quanto à habilitação; II - Fls. 19.784 e 17985: Nada a decidir; III - Fls. 19.805/19.820,19.876/19.887, 19.898/19.917, informação da arrematação de bens, em acréscimos às anteriores apresentadas. O Administrador Judicial manifestou-se favorável à homologação das arrematações condicionais. Considerando a possibilidade efetiva e legal da arrematação condicional com pagamento dentro do prazo e dos limites do Plano de Recuperação Judicial, homologo as arrematações realizadas, em especial as condicionais. Intime-se o leiloeiro para as providências quanto à efetivação das arrematações, devendo juntar aos autos todos os comprovantes de depósitos judiciais dos valores dos bens arrematados, no prazo de 15 dias. IV - Fls. 19.826/19.831: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela recuperanda em relação à decisão de fls. 19.757.19.792, aduzindo, em resumo, omissão na decisão, uma vez que o não pagamento da obrigação trabalhista decorreu de ato legal, o que afasta a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Recebo os embargos de declaração, contudo, nego-lhes provimento, na medida em que não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão que indeferiu o pedido de liminar para a suspensão das multas. A decisão de fls. 19.757/19.758 indeferiu o pedido devidamente motivada e sem qualquer omissão. Outrossim, ainda que assim não fosse, reitero neste momento que a multa contida no artigo 467 da CLT é devida, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme a seguinte ementa: Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Habilitação de crédito trabalhista constituído após o pedido de recuperação judicial, mas cujo objeto é anterior. Correta a incidência de correção monetária e juros moratórios até a data do pedido da recuperação judicial. Art. 9º, II, da Lei n. 11.101/05. Possibilidade de inclusão das multas previstas nos arts. 467 da CLT. Verbas que são devidas desde a data da demissão do agravante. Contribuições previdenciárias que não podem ser incluídas no débito, uma vez que são de titularidade do INSS. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instumento 2226754-68.2017.8.26.0000, Relator Desembargador Hamid Bnide, 1º Câmara Reservada de Direito Empresarial, TJ/SP). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto que a oposição de embargos manifestamente infringentes estarão sujeitos à imposição de multa nos termos do artigo 1026, §§ 2º e 3º do CPC. V - Fls. 19.832/19838: Defiro. Nos termos do artigo 22, inciso II, alíneas "a", "c" e "d", da Lei 11.101/05 apresente o administrador judicial relatório mensal da atividade da recuperanda desde o seu deferimento, esclarecendo se o plano está sendo cumprido e os valores arrecadados, conforme requerido, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, manifeste-se a recuperanda, esclarecendo, pormenorizadamente, todos os pontos impugnados pelas empresas Chibatão e JF de Oliveira Navegação LTDA, em igual prazo. Deverá, ainda, nos termos do item 6 da sentença de fls. 1783/1787 apresentar contas demonstrativas mensais, sob pena de destituição de seus administradores. Para evitar confusão processual, as partes deverão apresentar as prestações de contas em incidente próprio a ser criado pela serventia, como primeiro ato cópia desta decisão, dando-se ciência as partes e às impugnantes através de ato ordinatório quanto ao número criado. VI - Fls. 19.443/19.447, 19.779/19.782, 19.841/19.846, 19.890/19.897 e 19.918/19.928: Trata-se de pedido formulado pela recuperanda para que ocorra a reserva do valor de R$ 1.048.699,26 para pagamento dos créditos decorrentes dos contratos de Finame e de Consórcios que gravam alguns dos ativos alienados e com a consequente liberação dos gravames. O Credor Banco Bradesco S.A. manifestou-se contrariamente ao pedido de liberação dos gravames, ressaltando que os bens não podem ser alienados pois não fazem parte do patrimônio da recuperanda, mas sim do seu patrimônio diante da prévia alienação fiduciária, nos termos do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/05. Descreveu os bens afetados ao contrato nº 748385 (fls. 19.842/19.843). Requereu a nulidade dos leilões envolvendo os referidos bens com a não emissão de carta de arrematação e discordou do pedido de reserva de valores arrecadados para pagamento da instituição. O Administrador Judicial manifestou-se contrariamente ao pedido de reserva de valores para pagamento dos créditos, por se tratarem de crédito extraconcursal. Decido. A questão sobre a manutenção da garantia dos bens alienados nos termos do artigo 49, § 3º da Lei de Recuperação Judicial foi objeto de decisão a fls. 8271/8274 e objeto de Agravo de Instrumento, pendente de julgamento. Retornar a questão já decidida e pendente de análise pelo Egrégio Tribunal torna-se impossível neste momento, tendo em vista que já houve decisão sobre a não incidência, no caso, do artigo mencionado. Dessa maneira, não há se falar em nulidade das vendas dos bens. Por outro lado, de igual modo não comporta acolhimento o pedido de reserva de valores, pois a venda do ativo ocorreu para pagamento dos débitos, em especial, os trabalhistas. Pelo exposto, indefiro os pedidos de nulidades das hastas envolvendo os bens com alienação ou consórcio e o pedido de reserva de valores. VII - Fls. 19.603/19.604: Indefiro o pedido de arrematação do bem descrito no lote 02, matrícula 199, do Cartório de Imóveis de Belém, pois o valor oferecido de R$ 1.000.000,00 fica aquém em demasia do valor da avaliação de R$ 2.115.852,03. VIII- Fls. 19.681/19.682: Pedido de alteração do crédito de Maria da Conceição Ribeiro Nunes. Defiro o pedido de retificação do crédito de R$ 938,00 para R$ 13.524,37, diante da inexistência de impugnação. Anote-se e retifique-se o quadro de credores. Ressalto, contudo, como bem apontado a fls. 19.895, que os pedidos formulados para alteração de eventuais erros deverão ser observados procedimento próprio e não de maneira incidente a estes autos, sob pena de tumulto processual. IX- Fls. 19704/19706 e 19895 item VI: Manifeste-se a empresa RGRS Consultoria em 15 dias, juntando aos autos documentos que comprovem a cessão de crédito alegada. X - Para dar início aos pagamentos dos credores, providencie a recuperada abertura de conta destinada a esse fim para que seja ela "blindada" a eventuais penhoras, cujo pagamento será por ela providenciado, com apresentação de contas ao Juízo e ao Administrador Judicial. Intime-se.