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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 artigo 467
Decisão Vistos. I - Fls. 20.249 (relacionada às fls. 19.704/19706 e 19.895 e 19.954, item IX): Manifeste-se a autora, o Administrador Judicial e o Ministério Público em 10 dias sobre os documentos juntados. Após, conclusos. II - Fls. 20.415/20.417: Providencie a serventia a suspensão da expedição de qualquer ato de arrematação dos bens descritos às fls. 20.415/20.417, dando inteiro cumprimento ao já determinado pela superior instância, conforme fls. 20.246, item 1, mantido pela decisão de segundo grau a fls. 20.508/20510. III - Fls. 20.418/20.421: Manifeste-se a empresa Chibatão e JF no prazo de 15 dias. Após, conclusos. IV - Fls. 20.425/20.442: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela recuperanda Costeira contra a decisão de fls. 20.246/20.248. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Diante do caráter infringentes dos embargos, manifeste-se o Administrador Judicial e o Ministério Público em 05 dias. Após, conclusos. V - Fls. 20.472/20.473: Trata-se de petição da recuperanda informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 19.757/19.762 e 19.950/19.955 em relação à aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Ciente da interposição. Aguarde-se eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. VI - Fls. 20.489: Defiro, expedindo-se a respectiva carta, se em termos, devendo a serventia atentar-se ao decidido no item II desta decisão; VII - Intime-se e cumpra-se.