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Decisão Vistos. I - Fls. 23.087/23.101: Trata-se de embargos de declaração opostos pela recuperanda Costeira Transportes e Serviços contra a decisão proferida a fls. 23.070, alegando, em resumo, que a decisão que suspendeu a recuperação é lacônica e passível de embargos, ressaltando que, além de os valores angariados com frutos das vendas de bens serem revertidos ao pagamento de credores, também destinam-se à manutenção das atividades operacionais da empresa. Assevera, ainda, que a Costeira pretende quitar débitos tributários oriundos de Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, que gerará redução drástica dos débitos de R$ 12.000.000,00 para aproximadamente R$ 600.000,00. Os embargos declaratórios foram recebidos. Com isso, o Administrador Judicial manifestou-se a fls. 23.152/13.156. O Ministério Público manifestou-se a fls. 23.160 e fls. 23.171. A recuperanda manifestou-se novamente a fls. 23.161/23.170. Decido. Inicialmente, é imperioso mencionar que a decisão embargada não ostenta qualquer obscuridade, omissão ou contradição, na medida em que, cautelarmente, torna-se imprescindível ter-se conhecimento total dos julgamentos realizados pelo Egrégio Tribunal para seu efetivo cumprimento e direcionamento de todas as demais decisões subsequentes a serem tomadas por este juízo, em especial pela venda de ativos da recuperanda e destino de seus valores. Outrossim, é importante ressaltar que há petição nos autos informando que a recuperanda estaria deixando de pagar créditos trabalhista, conforme fls. 22.921/22.922 e que, apesar de intimada a fls. 23.021/23.023, em 23/11/2018, a se manifestar no prazo de dez dias sobre a alegada inadimplência, a empresa não se manifestou até a presente data, fato que ensejará, caso se configure real, em descumprimento da recuperação e convolação em falência. Com efeito, diante da não publicação dos Acórdãos, torna-se medida imprescindível a suspensão da presente demanda em relação aos atos subsequentes. Contudo, é compreensível que até a publicação e conhecimento dos julgados as decisões anteriores, até então, estão surtindo efeitos regulares. Com efeito, os embargos merecem parcialmente acolhimento tão somente para que a recuperanda continue a quitar os débitos trabalhistas, diante da natureza do crédito. Para tanto, deverá ter acesso a conta blindada e comprovar nos autos o efetivo pagamento já realizado, bem como comprovar o pagamento do credor reclamante de fls. 22.921/22.923, como já determinado. Por outro lado, não há se falar em liberação de valores para pagamento do PERT, pois a recuperanda, além de não saber o valor a ser quitado, sequer foi habilitada no programa tributário pretendido. Trata-se de pedido de liberação de valores sem qualquer comprovação necessária neste momento processual. Com o eventual ingresso e habilitação ao programa, com o conhecimento de seus termos, o pedido será reanalisado. Outrossim, é importante alinhavar ser cediço que os valores obtidos pela empresa em recuperação, além de destinar-se ao pagamento de seus credores, na ordem estabelecida no plano de recuperação aprovado, também destina-se à obtenção de valores para implementar a sua execução empresarial. Todavia, não se pode olvidar que a recuperanda possui créditos a receber e continua em operação, o que evidencia que deve possuir rendas outras que não a recuperação em si, pois do contrário estar-se-ia diante de verdadeira liquidação de patrimônio e encerramento da empresa revestida de recuperação judicial. Pelo exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração e o faço para autorizar a recuperanda a ter acesso a conta blindada para pagamento dos créditos vencidos até a presente data conforme plano aprovado, em especial o pagamento dos credores trabalhistas, e para restabelecer o andamento processual da demanda, diante da sua natureza, tendo em visto o ora decidido. Serve a presente como ofício para apresentação, pela recuperanda, à instituição financeira. Sem prejuízo, providencie a serventia a expedição de oficio ao Banco. II - Manifeste-se o credor Johnson de Oliveira Costa, representado pelo patrono Dr. Gustavo Pereira Silva, OAB/GO 47161 (Fls. 22921/22923), no prazo de 05 dias, para que informe se houve o recebimento de seu crédito trabalhista. III - Fls. 23144/23151: Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 23.161/23.170 que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 2087341-06.2018.8.26.0000, reconhecendo a natureza extraconcursal dos créditos decorrentes do contrato nº 40/00598-4, firmado pelo Banco do Brasil com a recuperanda. Com efeito, apresente o credor lista de bens envolvendo o referido contrato para que os valores de eventual venda em leilão seja a ele revertido ou seja retirado de eventual hasta pública futura. IV - Ficam, no mais, suspensos os demais atos que não sejam referentes aos pagamentos deferidos acima. Intime-se.