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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Marcel Uendel Cabral Pena o e seus efeitos na recuperação e ordem de pagamento do credorVara Cível local não pode alterar a ordem de pagamento do crédito nestes autos. AssimVara do Trabalho de Jaboatão de Guararapes. C - Fls. 22.953Vara Cível local devem serartigo 49, § 3ºLei 11.101/2005
Decisão Vistos. I - Leilão positivo, arrematações condicionais e comunicação de quitação de pagamento: fls. 22.556/22.560; 22.599/22.611; 22.679/22.683; 22.684/22.688; 22.909; 22.938/22.942; II - Fls. 22.561/22.562 e 22.630/22.632: Expeçam-se as cartas de arrematação em favor da arrematante DDA Comércio e Locação de Veículos, se em termos; III - Fls. 22.576/22.583: Recebo os embargos de declaração opostos pela Costeira Transportes e Serviços contra a decisão de fls. 22.546/22.550, porquanto tempestivos. Conquanto aduza a embargante que a decisão embargada é omissa, verifica-se que a decisão não contém qualquer obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque foi asseverado que o acordo eventualmente homologado nos autos do processo da 2º Vara Cível local não pode alterar a ordem de pagamento do crédito nestes autos. Assim, todo o valor, como ressaltado na decisão embargada tem a mesma natureza concursal. Por outro lado, com razão à embargante com relação ao trânsito em julgado da decisão para a transferência dos valores de R$ 444.143,47 e R$ 683.275,88 deferidos em benefício da recuperanda. Isso porque conquanto exista recurso especial pendente, não há noticiais de concessão de efeito suspensivo. Pelo exposto, rejeito parcialmente os embargos de declaração para manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos efeitos, exceto em relação à determinação para transferência do numerário acima mencionado, uma vez que já há decisão determinando a sua liberação e não há nos autos informações de efeitos suspensivos para o seu levantamento. IV - Fls. 22.586/22.589: Recebo os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco contra a decisão de fls. 22.546/22.550, diante de sua tempestividade. Os embargos, contudo, não merecem provimento. Como decidido no provimento jurisdicional embargado, os valores pertencentes ao embargante devem sujeitar-se aos efeitos da recuperação, pois a decisão inicial objeto de agravo de instrumento estabeleceu que os bens dado em garantia teriam natureza concursal. Referida decisão abarca todos os contratos firmados anteriormente ao pedido da recuperação, não se revelando, portanto, extraconcursal. O reconhecimento nesta dase da extraconcursalidade nos termos do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005 seria diametralmente oposta à decisão que inaugurou todas as demais decisões proferidas nos autos referente ao mesmo fato. V - Fls. 22.591/22.592: Expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante Marcel Uendel Cabral Pena referente ao lote 28, se em termos; VI - Fls. 22.649/22.651: O pedido de habilitação de crédito deve observar procedimento próprio, com distribuição do pedido. Assim, indefiro o pedido incidental de habilitação aos autos principais da recuperação judicial. VII - 22.691/22.693: As questões envolvendo a liberação dos valores foram decididas nos itens III e IV desta decisão e naquela proferida a fls. 22.546/22.550; Sem prejuízo, manifeste-se o Administrador Judicial e o Ministério Público sobre os pagamentos efetivados aos credores, no prazo de 10 dias. VIII - Fls. 22.921/ 22.922: Manifestem-se a Recuperanda, o Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo de 10 dias sobre a informação de que está ocorrendo o descumprimento do plano de recuperação, em especial pelo não pagamento da parcela devida ao credor trabalhista peticionante. Após, conclusos. IX - Fls. 22.930/22.931: Defiro a continuidade dos trabalhos pelo leiloeiro nomeado para realização de novos leilões. Publiquem-se os editais para leilão. Intime-se, com urgência e cumpra-se. X - Fls. 22.932: Ciência à recuperanda. Nada há a decidir. XI - Fls. 22.948: Defiro a expedição de carta de arrematação à arrematante Cangueiro Caminhões, se em termos. XII - Fls. 22.951/22.961: A - Diante da juntada dos documentos comprobatórios da cessão de crédito e da concordância do Administrador Judicial, defiro a cessão dos créditos à empresa RGRS RECOVERY, com exceção do valor referente a pessoa de Vanessa Barbosa de Lima, informados a fls. 19.704/19.706. Retifique-se o quadro de credor substituir dos cedentes pelo nome da empresa cessionária. B - Fls. 22.953, item III, referente ao ofício de fls. 22.353/22.354: Nada há a decidir, tendo em vista que o crédito deve observar procedimento próprio para habilitação pela parte credora. Oficie-se ao Juízo da 3º Vara do Trabalho de Jaboatão de Guararapes. C - Fls. 22.953, item IV: Diante dos esclarecimentos prestados pelo zeloso Administrador, e da transferência dos valores em cumprimento da decisão de fls. 22.378/22.382, nada há a decidir. D - Fls. 22.955, item V: Os valores decorrentes do acordo firmado nos autos do processo nº 1013593-62.2018 da 2º Vara Cível local devem ser, como já decidido, redirecionados ao pagamento dos credores concursais. Assim, os valores mencionados pelo Administrador Judicial deverão ser transferidos à conta blindada para cumprimento do plano de recuperação, observando-se o decidido a fls. 22.546/22.550 e nesta decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela recuperanda e pelo Banco Bradesco. Com o trânsito em julgado desta decisão e da decisão de fls. 22.546/22.550 referente a questão envolvendo o acordo homologado em outro juízo e seus efeitos na recuperação e ordem de pagamento do credor, transfiram-se os valores. E - Fls. 22.958/22.960: Diante da manifestação do Administrador Judicial no item VIII, descrevendo pormenorizadamente os valores depositados nos autos e os títulos, transfiram-se os valores ali mencionados à conta blindada, com as ressalvas constantes. Sem prejuízo, os demais valores depositos nos autos, referentes às arrematações de bens informadas, igualmente devem ser remetidas à referida conta. XIII - Informe a recuperanda se há resultados dos agravos de instrumentos de números: 2007368-02.2018, 2014680-29.2019, 2015837-37.2018, 2022040-15.2018, 2023177-32.2018 e 2147249-91.2018, juntado aos autos eventuais Acórdãos, no prazo de 15 dias. Intime-se.