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Processo 1004397-91.2018.8.26.0281 artigo 334artigo 344artigo 335
Decisão Vistos. I) Nos termos do disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, determina-se a remessa dos autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA instalado na Comarca, para designação de data e horário para a realização de audiência prévia de tentativa de conciliação. Agendado o ato conciliatório pelo CEJUSCC, intime-se o autor, por intermédio de seus procuradores (artigo 334, parágrafo terceiro, do NCPC), para comparecimento na audiência designada. II) CITE-SE o réu, por carta AR digital, nos termos do Comunicado CG 1817/2016, com as expressas advertências da lei, ficando advertido de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de não o fazendo ser considerado revel e presumidos verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do NCPC). Sem prejuízo, INTIME-SE o réu para comparecimento na audiência prévia a ser designada, ressaltando-se que deverá estar acompanhado por seu advogado (artigo 334, parágrafo 9º, do NCPC). O prazo para apresentar contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá da data da audiência prévia, caso nela não seja obtida a conciliação (artigo 335, I, do NCPC). III) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, parágrafo 8º, do NCPC). IV) Intimem-se.