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Processo 2029238-74.2016.8.26.0000Processo 0046423-78.2001.8.26.0100 Carlos Santana atender pedidos aleatórios ou de utilidade duvidosas do BrasilCâmara de Direito Privado 16/03/201621/03/2016
Decisão Vistos. Indefiro o novo pedido de bloqueio, pois não há indícios de que a situação financeira do devedor tenha sofrido alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Não há portanto, suporte fático ou jurídico a amparar a pretendida reiteração de bloqueio "on line", sendo certo que a medida não atenderia os princípios de utilidade, economia e menor onerosidade do processo de execução. O Bacen-jud só sera reiterado com indícios documentais da existência de valores depositados ou aplicados. Indefiro a pesquisa pelo sistema RenaJud, eis que a diligência almejada é inócua e contraproducente ao fim pretendido, na medida em que a parte tem meios de diligência privado perante os departamentos de trânsito a fim de obter tais informações, sem a oneração do Poder Judiciário na realização de tal pesquisa e que, a experiência prática revela, o pouco êxito em tal empreendimento, pois o simples bloqueio do veículo não enseja o sucesso da penhora com a sua localização. Precisas as lições do E. Des. Antônio Nascimento ao atestar que a utilização dos bancos de dados públicos somente devem ser utilizados com a demonstração do esgotamento das diligências privadas no tocante à localização de bens: "(...) não cabe ao Estado-juiz atender pedidos aleatórios ou de utilidade duvidosa, muito menos interceder quando a parte deixa de comprovar que esgotou os meios próprios para alcançar diretamente as informações de que necessita" (Agravo de Instrumento nº 2000219- 91.2014.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Nascimento). Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PESQUISA NO INFOJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO E BENS EM NOME DO EXECUTADO. INVIABILIADADE. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, SOMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS REALIZADAS PELO CREDOR, DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido." (TJSP; AI 2029238-74.2016.8.26.0000; Relator(a): Cristina Zucchi; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 21/03/2016) Anoto, por fim, que da pesquisa de bens pelo InfoJud já consta a relação total de bens do executado, incluindo veículos automotores, ficando deste modo a pesquisa limitada, nesse sentido, ao InfoJud. Recolha o exequente as custas pertinentes em cinco dias. Realizado o ato, defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício, do(s) executado(s) CARLOS SANTANA, CPF 028.332.068-01. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie o cartório o arquivamento em pasta própria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, independente da lavratura de certidão, deverá o cartório promover a respectiva destruição. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ficando vedada a extração de cópias e/ou a reprodução do teor por qualquer modalidade. No silêncio, arquivem-se, nos termos da decisão de fl. 250. Int.