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Decisão Vistos. Melhor compulsando a matrícula de fls. 306/311, verifico que o executado alienou sua parte do bem no ano de 1991, razão pela qual INDEFIRO o pedido de penhora feito pela exequente, revogando-se a decisão de fls. 312, sob pena de se penhorar bem pertencente a terceiros. Nesse sentido, requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se.