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Processo 1001479-85.2018.8.26.0323 Ricardo Lewandowskida citada arguiçãopromoverartigo 513 §2ºart. 3°, §2°art. 139artigo 4ºLei 11.608/2003artigo 2º
Decisão Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, II, do CPC, intime-se o executado, por carta AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, que importa em R$ 98.509,16. Vale dizer que, de acordo com relatório "Supremo em ação 2017", do Conselho Nacional de Justiça, as ações judiciais em torno dos temas expurgos inflacionários e planos econômicos já duram mais de 25 anos e representam cerca de 70% dos processos sobrestados nas Cortes do País. Frente a tal realidade, à luz do art. 3°, §2°, do CPC/15, e da Resolução nº 125 do CNJ, a Advocacia-Geral da União intermediou acordo entre o IDEC, a Frente Brasileira Pelos Poupadores - FEBRAPO, a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, nos autos da ADPF 165, que tramita perante o STF, para discussão da validade constitucional dos planos econômicos e dos expurgos inflacionários decorrentes de sua implementação. O referido acordo objetiva maior celeridade na resolução da controvérsia sub judice, apontando pontos positivos para os bancos e os poupadores litigantes. A minuta da referida avença aguarda homologação pelo Ministro Ricardo Lewandowski, relator da citada arguição, e foi publicada no Diário Oficial da União em 01.02.2018 (Edição 23, seção 1, páginas 1 a 3). Ante o exposto, considerando que é dever do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, do CPC), e considerando os termos do acordo firmado entre as instituições acima elencadas, manifeste-se a instituição financeira executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de acordo para solução da controvérsia, devendo apresentar, no mesmo prazo, se assim concordar, minuta contendo os termos, condições e prazos para pagamento. Após a manifestação do banco, ou decorrido o prazo para tanto, abra-se vista ao(s) exequente(s), para que se manifeste em igual prazo. Por fim, considerando as alegações iniciais, defiro o recolhimento das custas ao final, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, sem prejuízo do recolhimento da taxa de citação postal, nos termos do artigo 2º, III, do mesmo diploma legal supra referido. Anote-se. Oportunamente, tornem os autos conclusos.