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Processo 0001420-12.2017.8.26.0627 o. Conforme já dito nos presentes autoso para deliberações pertinentes. Com relação ao passaporte do acusado Paulo César da Silva Ferreira
Decisão Vistos. No tocante ao petitório de fls. 6054/6055, em que pesem os argumentos da defesa, o pedido deve ser indeferido, por ora, eis que não foi apresentada documentação comprobatória de que o acusado não tem condições de pagar a fiança fixada em Juízo. Conforme já dito nos presentes autos, a simples alegação do sentenciado através de procurador, sem a apresentação de documentação, não afasta, por si só, a necessidade do recolhimento da fiança arbitrada. Nestes termos, mantenho a prisão do acusado até o recolhimento da fiança ou eventual juntada de documentação comprobatória neste sentido, ocasião em que os autos deverão me serem feitos conclusos. No que diz respeito ao requerimento de fls. 6096/6098, em favor do acusado Paulo César da Silva Ferreira, verifico não haver interesse processual nos documentos cuja idoneidade restaram apontados nos autos. Portanto, DEFIRO a restituição de documentos requerida em favor de Paulo César da Silva Ferreira, de forma que os documentos pessoais e profissionais autênticos do acusado, exceto o passaporte, deverão ser-lhe ressarcidos pela Autoridade Policial, mediante termo próprio, remetendo-se uma via do termo de entrega a este Juízo, para fins de memória nos autos. Eventual documento não autêntico deverá ser retido, mediante imediata comunicação a este Juízo para deliberações pertinentes. Com relação ao passaporte do acusado Paulo César da Silva Ferreira, deverá a Autoridade Policial promover a remessa a este Juízo, onde referido documento permanecerá apreendido, até segunda ordem, nos termos da determinação de fls. 5939/5940. Cumpra-se. Int.